Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Aco Inoxidavel Artex Ltda Advogado: Heloisa Branda Penteado (OAB:SP263627) Advogado: Larissa Bassi (OAB:SP355160)
Executado: Distribuidora Santana Souza Ltda - Me Intimação: Com referência ao requerimento de decretação da indisponibilidade do bem,
AGRAVANTES: CARLOS PARO e MARTA RODRIGUES DE SIQUEIRA DA CRUZ
AGRAVADOS: RUBENS CHILEK ALVES TAVARES, KEILA ALVES DE FREITAS e NETO IMÓVEIS CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA – MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL – PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA DEMANDA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PLAUSÍVEL RISCO DE NÃO RECEBER VALORES DEVIDOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO – AMPLA PUBLICIDADE E CONHECIMENTO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À míngua dos requisitos legais e pertinente contraditório judicial, ao impedir o proprietário de exercer direito inerente à sua propriedade, constata-se que o bloqueio da matrícula se revela como medida excepcional e extrema dentro do atual contexto processual prefacial. Além disso, o entendimento deste Sodalício é firme no sentido de que “(...) O bloqueio de matrícula é medida excepcional, que impede o proprietário de exercer direito inerente à sua propriedade, situação que não pode prevalecer, tendo em vista o momento processual em que se encontra o processo. (...)” (N.U 1011901-38.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 20/05/2019). Por outro lado, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC), requisitos da tutela de urgência, no tocante ao pedido concernente à averbação premonitória da demanda na matrícula do imóvel, a fim de acautelar a pretensão de recebimento dos valores da rescisão e dar ampla publicidade a terceiros da existência da presente lide. (TJ-MT - AI: 10130474120238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001059-35.2022.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha
trata-se de medida excepcional e extrema, razão pela qual entendo que não deve prevalecer no caso em apreço, posto que pautado unicamente na mudança de endereço da demandada. Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013047-41.2023.8.11. 0000 Indefiro o pedido de indisponibilidade de de bens, posto que não realizadas outras diligências visando a de citação da demandada. Intime-se a parte autora para indicar outras diligências com o fito de esgotar a tentativa para citação pessoal da parte executada, como consulta em sistemas judiciais, prazo quinze dias. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 35/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Aco Inoxidavel Artex Ltda Advogado: Heloisa Branda Penteado (OAB:SP263627) Advogado: Larissa Bassi (OAB:SP355160)
Executado: Distribuidora Santana Souza Ltda - Me Intimação: Com referência ao requerimento de decretação da indisponibilidade do bem,
AGRAVANTES: CARLOS PARO e MARTA RODRIGUES DE SIQUEIRA DA CRUZ
AGRAVADOS: RUBENS CHILEK ALVES TAVARES, KEILA ALVES DE FREITAS e NETO IMÓVEIS CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA – MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL – PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA DEMANDA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PLAUSÍVEL RISCO DE NÃO RECEBER VALORES DEVIDOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO – AMPLA PUBLICIDADE E CONHECIMENTO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À míngua dos requisitos legais e pertinente contraditório judicial, ao impedir o proprietário de exercer direito inerente à sua propriedade, constata-se que o bloqueio da matrícula se revela como medida excepcional e extrema dentro do atual contexto processual prefacial. Além disso, o entendimento deste Sodalício é firme no sentido de que “(...) O bloqueio de matrícula é medida excepcional, que impede o proprietário de exercer direito inerente à sua propriedade, situação que não pode prevalecer, tendo em vista o momento processual em que se encontra o processo. (...)” (N.U 1011901-38.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 20/05/2019). Por outro lado, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC), requisitos da tutela de urgência, no tocante ao pedido concernente à averbação premonitória da demanda na matrícula do imóvel, a fim de acautelar a pretensão de recebimento dos valores da rescisão e dar ampla publicidade a terceiros da existência da presente lide. (TJ-MT - AI: 10130474120238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001059-35.2022.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha
trata-se de medida excepcional e extrema, razão pela qual entendo que não deve prevalecer no caso em apreço, posto que pautado unicamente na mudança de endereço da demandada. Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013047-41.2023.8.11. 0000 Indefiro o pedido de indisponibilidade de de bens, posto que não realizadas outras diligências visando a de citação da demandada. Intime-se a parte autora para indicar outras diligências com o fito de esgotar a tentativa para citação pessoal da parte executada, como consulta em sistemas judiciais, prazo quinze dias. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 35/2024