Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Patricio Silva Alves - Me
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8045116-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA (OAB:BA8920)
EXECUTADO: PATRICIO SILVA ALVES - ME Advogado(s): DECISÃO I A presente ação é regida pela Lei federal 6.830/80,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8045116-69.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de Execução Fiscal. Observa-se que se trata de uma ação de natureza fiscal, haja vista o seu objeto constituir-se da cobrança de dívida ativa caracterizada na Lei federal nº 6.830/80. Como é cediço, a autarquia, em última análise, é uma pessoa jurídica pública destacada do ente governamental que o criou que ganha autonomia para prestar ao cidadão serviço público relevante fora da administração direta do referido ente. Ela é assim destacada, na forma da lei, visando a atender a conveniência de melhor funcionamento e eficiência na gestão administrativa e financeira afeto ao serviço em questão de interesse também do ente que a criou. Diante do fato de ser um serviço destacado da administração direta do ente público que a criou, a autarquia goza das mesmas prerrogativas jurídicas que possui o referido ente público. Isso implica em dizer que todas as prerrogativas, privilégios e restrições afetas à atividade do ente criador previstas em lei são extensivas à sua autarquia, no âmbito do serviço público que esta exerce, independentemente de existir ou não previsão expressa em lei, afinal, a autarquia é uma extensão do ente público que a criou. Isto porque sendo parte da organização estatal como um todo, a congruência entre o ente público que a criou e a sua autarquia é absoluta. Conformaria tratamento ilegal, inclusive em detrimento ao cidadão, que os serviços públicos prestados diretamente pelo ente público criador da autarquia recebesse garantias para a sua consecução e estas não fossem também dispensadas para o serviço público prestado por sua autarquia. II Com efeito, estabelece o art. 70, II, “a”, da Lei estadual nº 10.845/2007, compete aos juízes das varas da fazenda pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, desde que versem sobre matéria não fiscal, pois, resta claro na dicção legal, que apenas matéria de cunho administrativo compreende-se na sua competência. Por sua vez, as execuções fiscais são de competência das varas fiscais, haja vista versarem sobre adimplemento de obrigações tributárias que em sentido amplo se entende prestação de natureza fiscal, seja o pagamento de tributo, seja um comportamento positivo ou negativo, estatuído no interesse da arrecadação dos cofres públicos ou decorrente do poder de fiscalização estatal a bem do interesse público. A fim de não pairar dúvidas a esse respeito foi editada a Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016, que complementado o art. 70, da Lei estadual nº 10.845/2007 deixou claro que todas as execuções fiscais que tratem de interesse do Município de Salvador ou do Estado da Bahia devem ser redistribuídas para as respectivas varas da fazenda pública com competência fiscal. Cabe ser transcrito os dispositivos da resolução referida que impõe esse entendimento: “Art. 1º. As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. Art. 2º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 3ª, 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. “ No caso, a expressão “os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes” que faz referência a aludida resolução implica que em se tratando de ação de execução fiscal, esta deve ser processada e julgada por varas fiscais, identificadas na resolução em questão. III Consequentemente, se o ente público que criou a autarquia tem a prerrogativa de foro para o julgamento das suas execuções fiscais em varas especializadas como definida na Lei federal 6.830/80 (execução judicial de dívida ativa), a sua respectiva autarquia, por força da sua própria natureza, já aludida, também goza dessa prerrogativa, com base na congruência jurídica acima referida. O que faz todo o sentido em termos de sistema jurídico organizado racionalmente, pois, a execução fiscal manejada por autarquia tem pertinência temática com as execuções fiscais manejadas pelo ente público que a criou. As varas administrativas fazendárias lidam com temas recorrentes de outra natureza, a exemplo das centenas de ações de variadas classes, que à guisa de exemplo pode-se citar: mandados de segurança; mandados de segurança coletivo; procedimento comum versando sobre direitos de servidor civil e militar, usucapião, desapropriação; mandado de segurança coletivo; improbidade administrativa; ação coletiva; ação civil pública; ação popular, responsabilidade civil da administração pública etc. Com um ligeiro olhar sobre essa lista, conclui-se facilmente pela assincronia entre a vara fazendária administrativa e a execução fiscal ali manejada pela autarquia. IV Consequentemente, esta vara, cuja competência não alcança matéria fiscal, não só por falta de previsão legislativa, mas também por execuções fiscais ser-lhe estranha ao conjunto de demandas que agasalha, é incompetente para processar e julgar a presente execuç;ão fiscal. No caso dos autos, por ser uma execução fiscal ajuizada por uma autarquia a solução deve ser a remessa dos autos da execução fiscal para umas das varas da Fazenda Pública que detenha expressamente a competência da execução fiscal para dívidas ativas da entidade pública criadora da referida autarquia. Por essa razão, deve-se remeter os autos para uma das varas da Fazenda Pública que detenham essa competência. CONCLUSÃO Declaro de ofício, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a lide. Remetam-se, assim, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital de competência fiscal para execução fiscal que alcance a entidade pública criadora da parte exequente, consoante se apresenta nos autos. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO