Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Halandoaldo Alves Batista Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521)
Exequente: Maria Raimunda De Jesus Nascimento Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009162-39.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
EXEQUENTE: HALANDOALDO ALVES BATISTA, MARIA RAIMUNDA DE JESUS NASCIMENTO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Halandoaldo Alves Batista requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 207558682). Determinada a correção dos cálculos (ID 390225290), o exequente colacionou novo demonstrativo contendo as correções apontadas (ID 412080794). É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 412080794) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009162-39.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 412080794 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito