Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A)
Agravado: Gabriela Thayla Oliveira Andrade Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038321-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL (OAB:PE33218-A)
AGRAVADO: GABRIELA THAYLA OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8038321-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8006246-39.2022.8.05.0146, ajuizada por GABRIELA THAYLA OLIVEIRA ANDRADE, dispôs: “Pelo exposto, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar que a UNIVED VALE DO SÃO FRANCISCO COOP TRAB MEDICO, (CNPJ: 40.853.020/0001-20) autorize, no prazo máximo de 48 horas, após tomar conhecimento da presente decisão, a realização do procedimento cirúrgico retratado neste processo, com o fornecimento de materiais, tal como indicado pelo médico cirurgião, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Sustentou a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, porquanto o feito fora ajuizado há dois anos, sem que ocorresse a apreciação da medida liminar, inexistindo indício ou evidência de que, no curso da lide, incidisse o agravamento do estado de saúde autoral, em razão do transcurso do tempo, de modo que deverá se aguardar a decisão de cognição exauriente. Alegou, ainda, que o tratamento indicado não encontra respaldo técnico nas diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar na Resolução Normativa 465/2021. Asseverou que o Parecer Técnico da ANS, sobre o tema, estabelece que as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores para reconstrução mamária, terão sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, quando indicadas pelo médico assistente, para beneficiários com: 1) diagnóstico de câncer de mama; 2) probabilidade de desenvolver câncer de mama, de acordo com exame genético e 3) lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama), não se enquadrando a nenhuma dessas hipóteses na espécie. Salientou, para que a cobertura pela operadora do plano de saúde seja obrigatória, deve restar evidenciado o caráter reparador e funcional da cirurgia, o que não sucedeu. Concluiu, requerendo a antecipação a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar o decisum. Instruiu a inicial com a documentação (ID. 63791605/ID. 63791611). Indeferiu-se a suspensividade (decisão id. 64799700). Contrarrazões apresentadas (id. 65804749). É o relatório. Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Inicialmente, anuncio o julgamento monocrático da presente demanda, com fulcro no enunciado da Súmula nº. 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tal posicionamento encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC/2015, que o permite como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se, consequentemente, a celeridade processual. Infere-se que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes para a constatação da verossimilhança da irresignação, posto que é sua obrigação proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, a fim de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave. Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, fornecendo o material e medicamento necessários para tanto. In casu, os documentos acostados aos fólios originários evidenciam ser a Autora beneficiária de seguro-saúde operado pela Ré, restando incontroverso o adimplemento das suas obrigações (Id.217837746 – PJe 1º Grau). Por sua vez, patente a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico vindicado, consistente na “"mastoplexia com prótese de silicone para correção reparadora da ptose mamária pós grande perda ponderal secundária à cirurgia bariátrica", para a recuperação do bem-estar da Recorrida, conforme se depreende do laudo colacionado (Id. 217837755 – PJe 1º Grau). Ademais, diferente do quanto arguido, não se trata de tratamento meramente eletivo, mas, sim, de terapêutica fundamental à saúde da Agravada, não podendo ser aplicada a vedação contida na legislação em vigor, bem como no pacto. Lado outro, é importante destacar que essa matéria foi submetida ao crivo de análise do STJ, em sede de recurso repetitivo, TEMA 1069, com julgamento ocorrido em 13.09.2023 e que assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1870834/SP - Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva - 2ª Seção - 13.09.2023.)." Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, por ter ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo de direitos que compõem o mínimo existencial. Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde. Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. A hipótese do caderno processual tem como objeto a manutenção do direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
25/10/2024, 00:00