Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Osvaldo Da Silva Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001439-37.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: OSVALDO DA SILVA CORREIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001439-37.2024.8.05.0006 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Amargosa
Vistos, etc. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Amargosa, propôs a presente AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO em favor de OSVALDO DA SILVA CORREIA, que se encontra sem qualquer registro civil de nascimento ou documento de identificação pessoal. Informa o Ministério Público, além disso, que o Sr. Osvaldo Da Silva Correia, natural da região de Timbó, zona rural do município de Amargosa/BA, é filho de Valdomiro Alves Correia e Erenita Pereira da Silva, ambos falecidos. Relata, ainda, que o requerente não sabe ler ou escrever e que nunca foi registrado por seus genitores. O pedido veio devidamente acompanhado dos seguintes documentos: certidão negativa de registro, certidão de batistério, documento de identificação dos irmãos e do genitor, bem como termo de declaração assinado por Jorge Mascarenhas Azevedo, Marineide Pereira dos Santos, Rosalvo da Silva Correia e Edson da Silva Correia. Relatados, decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, busca-se a abertura do registro de nascimento de Osvaldo Da Silva Correia, uma vez que ele não possui assento de nascimento ou qualquer documento de identidade civil, fato que o impede de exercer seus direitos de cidadania. Neste ínterim, os registros civis são essenciais para conferir autenticidade, segurança e publicidade aos atos jurídicos e, principalmente, assegurar o exercício dos direitos básicos da pessoa natural. A ausência de registro civil compromete o acesso a serviços fundamentais, incluindo saúde, educação e programas assistenciais, violando, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana. É justamente diante de tamanha relevância que o direito ao registro de nascimento está previsto no art. 50 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual determina que "todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado no local de residência dos pais ou onde ocorreu o parto". Além disso, o registro é de cunho obrigatório e deve refletir fielmente os dados da pessoa, de acordo com o princípio da veracidade. O Código Civil, em seu art. 1º, ratifica a importância do registro civil para a efetivação da personalidade jurídica, pois a ausência de tal registro configura grave prejuízo, uma vez que exclui o cidadão do acesso aos direitos básicos, indispensáveis ao pleno exercício da cidadania. No caso dos autos, a prova documental apresentada pelo Ministério Público é robusta. Consta, entre os documentos acostados, certidão negativa de registro, certidão de batistério, documento de identificação dos irmãos e do genitor, bem como termo de declaração assinado por Jorge Mascarenhas Azevedo, Marineide Pereira dos Santos, Rosalvo da Silva Correia e Edson da Silva Correia, os quais atestam o nascimento e a filiação do requerente, confirmando sua identidade e a ausência de registro civil anterior. Esses documentos são hábeis e suficientes para comprovar os fatos alegados, satisfazendo as exigências legais para a expedição de registro tardio, conforme os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 6.015/1973. Sendo, portanto, o registro de nascimento um direito fundamental da pessoa, revestido de interesse público, não pode ocorrer óbice à efetivação da medida de cidadania. Assim, diante da documentação juntada, a qual evidencia a necessidade de efetivar o direito ao registro, concluo que o pedido merece acolhimento judicial. DSPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Amargosa/BA que proceda à abertura do Registro Civil de Nascimento de OSVALDO DA SILVA CORREIA, nascido na região de Timbó, zona rural de Amargosa/BA, no dia vinte de dezembro de 1964, filho de Valdomiro Alves Correia e Erenita Pereira da Silva. Após o trânsito em julgado, dê-se à presente sentença força de mandado judicial, para que o Cartório competente realize o registro de nascimento tardio. Custas suspensas em face da gratuidade da justiça ora concedida (art. 98 e seguintes do CPC). Sem condenação em verba de sucumbência ante a natureza da demanda. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta