Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marlucia Pereira Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001664-05.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
AUTOR: MARLUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 8001664-05.2023.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARLUCIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, alega a autora que nunca teve intenção de contratar cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável), tendo sido induzida a erro ao celebrar o contrato, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado comum. Aduz que vem sofrendo descontos mensais desde fevereiro/2017. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação espontânea, defendendo a validade do contrato e inexistência de vício de consentimento. Juntou documentos comprobatórios da contratação. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. DECIDO. O processo tramitou independentemente de despacho recebendo a inicial, já tendo havido o comparecimento espontâneo do réu e apresentação de réplica pela autora. Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), RECEBO a inicial nesta oportunidade e passo ao julgamento do feito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, que são suficientes para o deslinde da controvérsia. A questão controvertida cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, sendo que a própria autora não contesta a celebração do contrato em si, mas apenas a modalidade contratada, alegando ter sido induzida a erro. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Da análise minuciosa dos elementos probatórios, verifica-se que o contrato foi validamente celebrado, não havendo que se falar em vício de consentimento ou falha na prestação do serviço pelo banco réu. O Termo de Adesão juntado aos autos demonstra de forma clara e inequívoca que o produto contratado era cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, contendo todas as informações essenciais sobre o funcionamento do produto, taxas e encargos aplicáveis. A modalidade de cartão de crédito consignado é expressamente prevista na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para regulamentar a reserva de margem consignável de 5% para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários. O contrato firmado entre as partes observou todos os requisitos legais, contendo informações claras e adequadas sobre o produto, em atendimento ao dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC. A alegação de que a autora acreditava estar contratando empréstimo consignado comum não merece prosperar. Além de o contrato ser expresso quanto à modalidade, chama atenção o fato de a autora possuir diversos outros contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (conforme histórico do INSS juntado), o que demonstra familiaridade com diferentes modalidades de crédito consignado. Ademais, o próprio histórico de consignações revela que a margem consignável da autora está praticamente toda comprometida com outros empréstimos, o que reforça a tese de que a contratação do cartão de crédito foi uma alternativa consciente para obtenção de crédito, dada a indisponibilidade de margem para empréstimo consignado comum. Não bastasse isso, ficou demonstrado que a autora realizou saque através do cartão de crédito, tendo o valor sido regularmente creditado em sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da modalidade contratada. A alegação de "dívida eterna" também não procede. Como bem esclarecido pelo réu, mesmo que o cliente opte por pagar apenas o mínimo através do desconto em folha (sem complementação do pagamento da fatura), a dívida será quitada em aproximadamente 72/84 meses, tendo em vista que os juros praticados são reduzidos em comparação ao cartão de crédito comum. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado é válida quando devidamente informada ao consumidor, não configurando prática abusiva. Portanto, não havendo prova de vício na contratação ou de falha na prestação do serviço pelo banco réu, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 28 de outubro de 2024. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 25/2024)