Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Sinara Lucia Borges De Andrade Advogado: Alex Brito Santos (OAB:BA51669) Advogado: Mariangela Araujo De Souza Borges (OAB:BA72056)
Reu: William Davila De Bastos Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002120-07.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: SINARA LUCIA BORGES DE ANDRADE Advogado(s): ALEX BRITO SANTOS (OAB:BA51669), MARIANGELA ARAUJO DE SOUZA BORGES registrado(a) civilmente como MARIANGELA ARAUJO DE SOUZA BORGES (OAB:BA72056)
REU: WILLIAM DAVILA DE BASTOS JUNIOR Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DESPACHO 8002120-07.2024.8.05.0006 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Amargosa
Vistos. Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a parte autora tem condições de suportar o pagamento das custas processuais, especialmente os bens colacionados à partilha. Inclusive, observa-se nos autos que não fora juntado sequer qualquer documento de comprovação do seu status quo (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros). Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço de outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à aleatória e indiscriminada concessão do benefício, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica. De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC. Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), com cópia de extrato bancário dos últimos três meses e sua última declaração de imposto de renda, ou providenciar o pagamento das taxas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. AMARGOSA/BA, 11 de julho de 2024. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta