Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8004621-75.2024.8.05.0250.
Requerente: Terra Mirim Centro De Luz Advogado: Janine Carapia Darze (OAB:BA26031)
Requerido: 48.951.467 Taise Dos Santos Viana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004621-75.2024.8.05.0250 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Marca] Autor(a): TERRA MIRIM CENTRO DE LUZ Ré(u): 48.951.467 TAISE DOS SANTOS VIANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004621-75.2024.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. A questão versa sobre o pedido de gratuidade da Justiça, formulado por pessoa jurídica de direito privado que, ao menos em princípio de conhecimento, não demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da assistência aos que dela necessitam. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, sendo ela com ou sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”). Neste sentido: “No que diz respeito às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça” (TJDF 07100458920198070000 DF 0710045-89.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: Num. 25468745 - Pág. 3 02/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019). Confira-se o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Face ao exposto, com fundamento nos arts. 10 e 927, inc. IV, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejo ao autor a oportunidade para se manifestar, querendo ou para que faça a demonstração do recolhimento das custas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 102, parágrafo único). Cls. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 7 de outubro de 2024.