Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Antonio Rodrigues De Almeida Advogado: Joelma Sousa De Oliveira (OAB:BA77466) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0305099-60.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): JOELMA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA77466) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0305099-60.2013.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Executado, já qualificado na ação em epígrafe. O executado, citado, permaneceu inerte. Foi determinado o bloqueio online dos bens do executado. Presentemente, o exequente requer o desbloqueio dos bens em razão do parcelamento. Intimado a se manifestar sobre o pedido, quedou-se inerte o exequente. É O RELATÓRIO. DECIDO. O parcelamento, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, CTN, é causa de suspensão do crédito tributário e, consequentemente, da própria ação de execução que lhe decorre. Portanto, após a realização do parcelamento, mantém-se a relação jurídica nos termos em que se encontravam. Nesse sentido decidiu o STJ, ao fixar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Entretanto, compulsando-se especificamente o caso em comento, percebe-se que a manutenção do bloqueio das contas judiciais, no caso em comento, configura gravame excessivamente oneroso ao executado. Aduz o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 que: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso em comento, a manutenção do bloqueio judicial de contas do executado, considerando-se a existência de parcelamento do débito perseguido e o pequeno valor da ação, configura-se garantia excessivamente onerosa do débito perseguido. Em razão do exposto, DEFIRO DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados no id. 439149070 e ss. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos legais, a transação celebrada pelas partes, e, por via de consequência, DECLARO SUSPENSO O PROCESSO até o adimplemento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [Documento datado e assinado digitalmente]