Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Fabio Santana Dos Santos Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558)
Embargante: Raimundo Mendes Nogueira Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:BA41195) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0309332-27.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: RAIMUNDO MENDES NOGUEIRA Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA41195)
EMBARGADO: FABIO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0309332-27.2018.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos por RAIMUNDO MENDES NOGUEIRA em face de FABIO SANTANA DOS SANTOS. Narra o embargante que foi vítima de golpe arquitetado por seu filho MARCOS VINICIUS SOUZA NOGUEIRA, que forjou a venda de dois terrenos inexistentes (lotes 07 e 08 da quadra A) por R$120.000,00. O pagamento seria feito mediante 4 transferências bancárias realizadas em 06/03/2018 (totalizando R$36.000,00) e 6 cheques, dentre eles o cheque objeto da execução (nº 2944, valor R$40.000,00). Ao descobrir que os lotes não existiam, o embargante sustou os cheques (motivo 21) e registrou ocorrência policial. Afirma que o cheque estava nominal a VICTORIA DE CARVALHO LIMA e que o endosso ao embargado ocorreu somente após a devolução do título. Argumenta que o embargado inclusive recebeu R$10.000,00 em transferência como entrada dos terrenos. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa por ausência de endosso válido. No mérito, invoca a exceção do contrato não cumprido e arguição de má-fé do endossatário, que teria conhecimento dos vícios do negócio. Requer: Gratuidade da justiça; Extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa; Alternativamente, improcedência da execução por inexigibilidade do título; Inversão do ônus da prova; Declaração de nulidade do título; Envio de ofício ao Ministério Público para apuração criminal; Condenação em honorários de 20%; Designação de audiência de conciliação. Juntou documentação com a inicial, com contrato de compra e venda no id. 217008983, cheque no id. 217008983, transferência do valor de R$10.000,00 para o embargado no id. 217008983, entre outros cheques nos ids. 217008983 e seguintes, Boletim de Ocorrência. Gratuidade deferida no id. 217008984. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no id. 217008993. Alega que os argumentos da parte embargante não condizem com a realidade e não têm condão de desfazer o título certo e exequível que possui contra a parte embargante. A audiência de instrução do processo principal foi acostada nestes autos no id. 463579183. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. I - PRELIMINARES DO EMBARGADO A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos por serem meramente protelatórios. Não prospera. A parte embargante apresenta argumentos de fato e de direito suficiente para tornar sua tese plausível, pelo menos em análise preliminar, não se tratando de característica protelatória, já discutindo o que foi decidido anteriormente ou qualquer atividade da sorte. Alega ainda o embargado que os embargos deveriam ter vindo acompanhados de garantia, já que tinha pretensão de ser suspensivos. Não prospera. Mesmo que o art. 919, §1º do CPC/15 estabeleça que os embargos poderão ter efeito suspensivo se houver o depósito da garantia, o não depósito do valor não acarreta em rejeição liminar dos embargos - simplesmente não terão o efeito suspensivo requerido, como foi o caso dos autos. Por fim, pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita em favor da embargante, argumentando que a parte faz numerosas transações de valores altos. Não prospera. A parte embargada aponta os pagamentos pontuais relativos ao pagamento dos terrenos discutidos para afirmar que a condição financeira da parte embargante é abastada, raciocínio esse que não pode ser validado. A parte que impugna a justiça gratuita tem que demonstrar de forma cabal, pelos documentos cabíveis, que o patrimônio da parte embargante é suficiente para que possa, sem prejudicar sua subsistência, arcar com as custas processuais. Não foi o ocorrido. Assim, afasto as preliminares. II - PRELIMINARES DO EMBARGANTE A parte embargante afirma que o embargado tem ilegitimidade ativa para figurar na ação de execução, pois o cheque não possui endosso em seu nome. Não prospera. Através de prova emprestado dos autos principais (nº 0506246-64.2018.8.05.0080), verificamos que há, sim, endosso em nome da parte embargada, vejamos: (ids. 216996944 e 216996945) Assim, afasto a preliminar arguida. III - MÉRITO No mérito, não assiste razão à parte autora. DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO A embargante alega que sofreu um golpe de seu filho, onde os cheques foram dados como pagamento para venda de terrenos que já tinham dono. Alega que, como sofreu golpe por um contrato que nunca foi cumprido, a ordem de pagamento não é válida, assim como não seria válida sua cobrança. O embargado afirma que possui título líquido, certo e exigível e que as alegações da parte autora não têm fundamentação nos autos. Pois bem. Os cheques, como títulos de crédito, possui a característica de autonomia. O princípio da autonomia das obrigações cambiais diz que, toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título de crédito será desvinculada. Sendo assim, não é o direito abstrato no título que circula e sim o próprio título de crédito, onde lhe é atribuída a segurança jurídica. São relações jurídicas autônomas e independentes entre si, o vício em uma das relações não compromete as demais obrigações assumidas no título. Importante ressaltar que, as obrigações consideradas nulas ou anuláveis constantes no título, não implicarão em comprometimento na validade das outras obrigações. São subprincípios decorrentes da autonomia: subprincípio da abstração das obrigações cambiais os títulos quando circulam se desvinculam da relação que lhe deu origem, as obrigações mantêm-se independentes umas das outras, quando o título é transferido para terceiro de boa-fé; e o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais (os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida). Quando o cheque exerce sua característica de circulação, também se desvincula do negócio jurídico que supostamente estava ligado. Vejamos entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES SUSTADOS - TÍTULOS DE CRÉDITO DOTADOS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - CIRCULAÇÃO (ENDOSSO) - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - ÔNUS DO EMBARGANTE (ART. 373, II, CPC). A partir do momento em que a cártula circula, sendo transmitido via endosso, as exceções pessoais envolvendo o emitente não podem ser opostas ao portador, conforme inteligência que se extrai do art. 25 da Lei 7.357/85. Tal regra admite mitigação na hipótese em que restar demonstrado que o adquirente dos títulos o fez "conscientemente em detrimento do devedor", ou seja, se estiver comprovado que o portador agiu de má-fé ao adquirir os cheques. Inexistindo elementos que permitam concluir pela má-fé do exequente/portador, tem-se que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto por força do art. 373, II, CPC. (TJ-MG - AC: 10000210278495001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE. TÍTULO DE CRÉDITO. ATRIBUTOS. AUTONOMIA. LITERALIDADE. CARTULARIDADE. CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO (ART. 25 DA LEI N. 7.357/1985). NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ. PORTADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação pelo Juízo de Primeiro Grau, na decisão recorrida, de matéria apresentada pelo recorrente enseja supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. A legitimidade processual é definida com base nos elementos da lide de forma que a legitimação passiva cabe àquele em face de quem o titular do interesse postulado exerce a pretensão. A análise da preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e deve ser afastada para análise da controvérsia. Preliminar não acolhida. 3. O cheque é um título de crédito, razão pela qual é revestido dos atributos da autonomia, da literalidade e da cartularidade. Pelo princípio da autonomia, após circulação, o título de crédito constitui direito novo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem. O vício que atinge relação antecedente não contamina as demais. 4. O emitente do cheque deve garantir o respectivo pagamento (art. 15 da lei nº 7.357/1985) e o portador pode promover a execução do cheque contra o emitente (art. 47, I, da lei nº 7.357/1985) independente da existência de prévia relação jurídica contratual entre as partes, em razão da autonomia e circulação dos títulos de crédito. Além disso, em se tratando de cheque, não são oponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé (art. 25 da Lei n. 7.357/1985). 5. A mitigação do princípio da autonomia e a discussão a respeito da causa debendi ocorrem apenas em casos excepcionais, tal como no caso comprovada a má-fé do portador, mas essa não é a hipótese dos autos, nem pode ser presumida. 6. Na ação de execução fundada em cheque o devedor é somente aquele que emitiu o cheque, e quaisquer outras considerações acerca de responsabilidades e obrigações avençadas exteriormente ao título devem ser provocadas em ação própria, pelo rito comum ou pelo rito monitório, à escolha do credor. Precedentes do TJDFT. 7. Conheço parcialmente e nego provimento ao recurso. (TJ-DF 07026955020198070000 DF 0702695-50.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há comprovação nos autos que a parte embargada adquiriu o cheque em má-fé, sendo também muito frágil em provas a alegação de que houve fraude no negócio jurídico alegada pela parte embargante. Por tudo exposto, não merece prosperar os embargos à execução. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sucumbente, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensas até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado dessa decisão, ocasião em que, superado esse prazo sem qualquer modificação, serão extintas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Junte-se essa decisão ao processo principal de nº 0506246-64.2018.8.05.0080. P.R.I. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito