Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Gilberto Rodrigues De Oliveira Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Advogado: Diuvan Pereira Veiga (OAB:BA65011)
Executado: Macaltec Manutencao Tecnica Em Caldeiraria E Servicos Maritimos Ltda Advogado: Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes (OAB:BA773-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0500580-63.2018.8.05.0054
EXEQUENTE: GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MACALTEC MANUTENCAO TECNICA EM CALDEIRARIA E SERVICOS MARITIMOS LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500580-63.2018.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu Vistos e etc. 1- O artigo 914, §1º do CPC dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não podendo ser protocolados nos próprios autos. 2- No entanto, se os embargos forem anexados ao processo judicial eletrônico de execução por engano e dentro do prazo legal, o juiz pode determinar que sejam desentranhados e autuados em apartado. Neste caso, deve-se aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, para garantir o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. 3- Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC - ERRO SANÁVEL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Conquanto expresso no art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução devam ser distribuídos em apartado, caso constatado que sua anexação ao processo judicial eletrônico de execução ocorreu dentro do prazo legal, de forma equivocada e de boa-fé, o juiz deverá determinar seu desentranhamento e autuação em apartado. Cabe a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem assim, proporcionar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal, de modo a evitar eventual nulidade, em futuro eventual nulidade. (TJ-MG - AI: 10000222255267001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) (g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRO FORMAL PASSÍVEL DE SER SANADO PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC), os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência à ação principal e protocolizado no bojo da execução, de forma apartada. A oposição da referida peça defensiva por meio de simples petição nos autos constitui erro formal passível de ser sanado pela aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. (TJ-SP - AI: 20397634220218260000 SP 2039763-42.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) (g. n.). 4- Sendo assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, por prudência e cautela, CHAMO O FEITO À ORDEM, o que faço para determinar que a Secretaria proceda o desentranhamento da petição encartada no ID 189860071 com seus documentos em anexo, assim como efetive sua posterior autuação em apartado e por dependência aos presentes autos. 5- Em tempo, junte-se cópia do presente despacho aos novos autos dos Embargos à Execução e, após, voltem-me conclusos de imediato para análise. 6- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito