Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Thierre Uine Dos Reis Bispo Advogado: Akhenaton Argolo Gomes (OAB:BA68340)
Reu: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000185-63.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: THIERRE UINE DOS REIS BISPO Advogado(s): AKHENATON ARGOLO GOMES (OAB:BA68340)
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000185-63.2023.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico celebrado por relativamente incapaz c/c pedido de Tutela Antecipada proposta por THIERRE UINE DOS REIS BISPO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte Autora foi intimada para regularizar a representação processual, contudo, manteve-se inerte (ID 451846446). Instado a manifestar-se o Ministério Público requereu (ID 471560974), in verbis: “[...] Neste sentido, o art. 76, §1º, inciso I do CPC leciona que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício; § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. Pelas razões aqui expostas, pugna o Ministério Público pela extinção do feito, com fulcro no art. 76, inciso I, do Código de Processo Civil.” Segundo o art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos. Com efeito, dispõe o art. 76 do CPC/2015: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Dessa forma, tendo em vista que a parte autora mesmo intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual não o fez, outra alternativa não resta a este Juízo que extinguir o feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID471560974 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Sem custas processuais. Sem honorários. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto