Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Perola Distribuicao E Logistica Ltda. Advogado: Thays Priscylla Barbosa Dos Santos (OAB:GO53078) Advogado: Oseias Nascimento De Oliveira (OAB:DF23189) Advogado: Jhonathas Serafim Silva (OAB:GO45734)
Executado: V Nunes Campos - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000413-68.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. Advogado(s): THAYS PRISCYLLA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:GO53078), OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:DF23189), JHONATHAS SERAFIM SILVA (OAB:GO45734)
EXECUTADO: V NUNES CAMPOS - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000413-68.2020.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ajuizada pela Pérola Distribuição e Logística LTDA. contra Nunes Campos ME. Compulsando os autos, observa-se que o requerente propôs a presente demanda esclarecendo, na exordial, que: A Requerente comercializa produtos secos e molhados de fácil comercialização e vasto mercado, pois são essenciais ao ser humano. A Requerida, por sua vez, adquiriu mercadorias com até 30 (trinta) dias de prazo para realizar o devido pagamento junto a Autora, no entanto, mesmo após a venda dos produtos e o recebimento do pagamento à vista realizado por seus clientes, uma vez que vende direto aos destinatários finais daqueles alimentos (consumidores), não honrou os seus compromissos junto a Credora, iniciando-se assim um golpe na praça, além de uma cadeia de inadimplemento que prejudica todo o mercado, gerando um aumento nas taxas de juros, desemprego, recessão, inflação, enfim, todos os malefícios advindos da conduta irresponsável daqueles que não honram os seus compromissos creditórios. 02. Com o inadimplemento da Ré, a Autora passou à qualidade de sua Credora na importância de R$ 33.043,93 (trinta e três mil e quarenta e três reais e noventa e três centavos), representada pelas duplicatas anexas, sacadas em favor da Ré, devidamente protestadas e acompanhadas das notas fiscais com canhotos de aceite, demonstrando que a Requerida adquiriu as mercadorias, vendeu, apurou lucro e não paga o que deve para a Autora, estando na iminência de evadir-se. Tal valor está atualizado até a presente data, acrescido de juros, honorários do arresto e as custas iniciais, conforme faz prova o demonstrativo de débito incluso, formulado nos termos da legislação atual e nos moldes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não obstante, a sociedade empresária autora sustenta que a empresa ré não cumpriu a obrigação no prazo convencionalmente pactuado no negócio jurídico, mesmo após o vencimento dos débitos. Com efeito, a empresa credora aduz que o devedor alienou os produtos para terceiros e se encontra em débito com inúmeros credores. A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito. Custas de ingresso recolhidas (Id. 85223062). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. No que concerne ao pedido de pré-penhora ou arresto executivo, deve a parte demonstrar a existência dos requisitos elencados no art. 830, caput, do Código de Processo Civil, que prescreve: se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O arresto previsto no dispositivo legal supramencionado, tem como pressupostos a frustração do ato citatório e a possibilidade de constrição de bens dos executados. Inicialmente, registro que o posicionamento tradicional sobre a questão partia da premissa de que, antes de qualquer ato executivo, dever-se-ia garantir ao devedor oportunidade de pagar voluntariamente a dívida, o que somente pode ser operacionalizado mediante a prévia citação. Assim, a efetiva citação do devedor teria caráter funcionalizador do princípio da menor onerosidade da execução, bem como da boa-fé processual. Contudo, parcela da doutrina sensibilizou-se sobre o tema, que vê no arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015 – também chamado de pré-penhora por alguns – providência típica que, invertendo a ordem procedimental, protege o credor nos casos em que o devedor não é encontrado. Neste sentido, é o magistério de Araken de Assis, que propõe interpretação estritamente objetiva dos pressupostos de incidência do mencionado art. 830 do CPC de 2015: Não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicílio do devedor. Também o móvel subjetivo da ausência, se deliberada ou ocasional, nenhum relevo possui na espécie. Consideram-se os pressupostos apontados na sua intrínseca objetividade: há bens e o executado ausentou-se, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar (Manual da execução. 20ed. São Paulo: RT, 2018. p. 936). Assim, é irrelevante a circunstância de que ainda existiam outros endereços nos quais o devedor poderia ser encontrado. Frise-se que pelos ditames da boa-fé (art. 422 do Código Civil de 2002), incumbe ao devedor fazer-se sempre disponível aos seus credores e, se não informou a eles que abandonou uma de suas residências, justifica-se a antecipação dos atos constritivos. Assim, a não localização do executado justifica, conforme o aludido doutrinador “a consumação de ato de natureza executiva, caracterizado pela inversão da ordem natural subsumida no art. 829, caput, porque coloca antes da citação do devedor a apreensão de seus bens” (p. 935 da obra citada). O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento da doutrina, em decisão firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ – Quarta Turma – Resp 1370687/MG – Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira – DJe 15.08.2013). (Sem grifos no original). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE DE VALORES, VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. - Tratando-se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC de providência típica que, invertendo a ordem procedimental, protege o credor nos casos em que o devedor não é encontrado, é autorizado o bloqueio online antes da citação, preenchidos os pressupostos de incidência da norma. (TJ-MG – AI: 10058130032517001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). O objetivo do arresto é assegurar a efetivação de uma futura penhora na execução de título extrajudicial, nos casos em que as diligências para citação restam infrutíferas. Por conseguinte, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto dos bens na modalidade online. Em análise detida dos autos, constata-se que sequer houve o despacho inicial e a tentativa de citação. Diante disso e das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo pelo elevado lapso desde a propositura da ação, que torna praticamente inviável a localização dos bens indicados na petição inicial, determino a intimação da requerente para emenda e apresentação do pedido principal no prazo de 5 (cinco) dias. Com o cumprimento da determinação anterior, determino o adequado prosseguimento feito. Assim, somente com a apresentação do pedido principal, determino a citação do requerido, nos termos do art. 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida indicada na petição inicial, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827 do CPC/15), sendo que havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15). Não se verificando o pagamento nem a nomeação dos bens à penhora, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, providenciando, de imediato, a avaliação dos bens constritos, intimação e nomeação da empresa requerente como depositária, cientificando-a de que deverá guardar e conservar os bens, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 161 do CPC/15. Somente se o requerido não for encontrado proceda-se ao arresto na forma dos arts. 830 e seguintes do CPC/15. Assim, frustrada a citação, com fundamento no art. 830 C/C art. 854, ambos do CPC, DEFIRO a realização do arresto prévio online, via sistema SISBAJUD, a fim de ensejar o bloqueio de ativos financeiros em nome de V NUNES CAMPOS ME, no valor atualizado indicado na petição inicial, qual seja, R$ 33.043,93 (trinta e três mil e quarenta e três reais e noventa e três centavos). Em seguida, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado da consulta (SISBAJUD), no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o termo de penhora, intime-se o executado, bem como seu cônjuge (ou companheiro), se ele for casado (ou mantiver união estável), para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento positivo ou do mandado citatório positivo. Por fim, registro que eventual controle da má-fé do exequente – nas hipóteses em que obrar maliciosamente para subtrair do devedor o prazo de pagamento voluntário – poderá ser feito a posteriori, na forma do art. 854, § 2º do CPC de 2015 ou via Embargos do Devedor. Publique-se. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Concedo à presente força de ofício/mandado. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição