Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Olivia Lopes Dos Santos Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010)
Requerido: Silvana Alves Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000957-38.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: MARIA OLIVIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA25010)
REQUERIDO: SILVANA ALVES RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000957-38.2023.8.05.0099 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial. Negado o benefício da gratuidade de justiça e intimada para pagar as despesas processuais, a parte autora não o fez, apresentando manifestação. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na comprovação do pagamento das custas, ao que o autor, mesmo intimado, não o fez, violando o disposto no art. 290 do CPC[3]. Salienta-se que, havendo decisão negando o benefício, não caberia à parte fazer nova manifestação, mas sim ou pagar o valor ou recorrer dentro do prazo. Em não o fazendo, houve preclusão, mantendo-se assim a decisão que denegou o benefício. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, na forma do art. 485, I, c/c art. 290, do Código de Processo Civil. Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários. Por ser a razão da extinção a ausência do pagamento das despesas, sem custas. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito designado [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. [3] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.