Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Claudio Dias De Araujo Advogado: Dalton Dias De Araujo (OAB:BA335-B) Advogado: Valdete Aparecida Stresser (OAB:BA667-B)
Exequente: Dalton Dias De Araujo
Executado: Adelar Eloi Lutz Advogado: Aurelio Miguel Pinto Dorea (OAB:BA3806) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000155-37.2003.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
EXEQUENTE: CLAUDIO DIAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): DALTON DIAS DE ARAUJO (OAB:BA335-B), VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B)
EXECUTADO: ADELAR ELOI LUTZ Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA registrado(a) civilmente como AURELIO MIGUEL PINTO DOREA (OAB:BA3806) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000155-37.2003.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Vistos, etc. Chamados a manifestar, o réu apresentou petição - (ID 449445086) alegando que o processo já foi extinto, conforme sentença datada de 23 de novembro de 2017, e que o autor foi intimado para manifestar-se, mas permaneceu inerte, assim, requer o arquivamento do processo. A certidão de ID 386074768 atesta que “CERTIFICO para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem manifestação do Autor acerca do Ato Ordinatório, ID 232609062, embora tenha sido intimado. Manifesta o Requerido, conforme Petição ID 246564820. Autos concluso. Dou fé.” O ato ordinatório de ID 232609062, por sua vez, contém o seguinte teor: “Ficam as partes, por seus respectivos procuradores, devidamente intimados da migração dos autos físicos do processo com as características em epígrafe, para o PJE, com a mesma numeração, cuja tramitação se dará doravante exclusivamente por meio eletrônico, podendo requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.” O autor, lado outro, peticionou informando que a ação foi julgada conjuntamente com outros três processos, devido à interdependência dos méritos. Eles destacam que da sentença proferida foi interposto um Recurso de Apelação, seguido de um Recurso Especial, que foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, solicitam que a ação permaneça em arquivo provisório, já que ainda não houve trânsito em julgado, aguardando a decisão final do recurso especial. Vieram os autos conclusos. Da análise dos autos e petições/certidões acima mencionadas, observo que houve sentença ainda não transitada em julgado. O processo encontra-se no STJ para análise de Recurso Especial. Assim, este juízo não tem mais jurisdição sobre o processo. Não restando alternativa senão o retorno dos autos da Corte Superior. Suspendo, portanto, o processo até a conclusão e retorno do julgamento do Recurso Especial. Ao arquivo provisório. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta