Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jorge Amancio De Oliveira Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Reu: Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001561-62.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482)
REU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Analiso presente feito na qualidade de Juiz Designado para saneamento desta unidade judicia (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35, DE 24 DE OUTUBRO 2024, publicado no DJE 3.683 DE 25/10/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA SENTENÇA 0001561-62.2012.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JORGE AMÂNCIO DE OLIVEIRA, operador de máquinas, com CPF de n° 676.814.505-30, e RG de n°. 04732418-03 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – visando a concessão de benefício previdenciário (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). Alega, em sua peça exordial que: Requereu os benefícios da gratuidade judiciária bem como concessão de tutela antecipada e no mérito pugnou pela procedência do pedido para transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pagamento dos valores anteriores junto ao benefício de n°. 5443122793, determinação de uma multa pecuniária diária na ordem de três salários mínimos, em caso de descumprimento da decisão e condenado o INSS ao pagamento das custas e demais cominações legais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de ID 26934924 a 2693492, dentre estes registros de atendimentos médico cirurgia realizada em 07/08/2009 para tratamento de Síndrome de Impacto no ombro esquerdo. Em decisão inaugural ao ID 26934929, datada de 07/06/2019, restou deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada, sendo ainda determinada, de logo, a realização de perícia e nomeado o médico MARCELO BELLO para realização do exame, apresentados os quesitos do Juízo. Exame agendado para 14/05/2012 (ID 26934932). INSS citado conforme ID 26934937 em 10/04/2012. Contestação ao ID 2694939, arguindo a autarquia, como preliminar, carência de ação por ausência de interesse processual ante a ativação do benefício pleiteado e no mérito, pela improcedência dos pedidos do autor. Instruíram a peça os documentos de ID 26934940. Réplica ao ID 26934941. No mesmo ID 26934941 consta (pp. 5) certidão cartorária informando a inexistência até aquela data, 16/09/2013, de informações quanto a realização da perícia determinada pelo Juízo. Determinada, em 18/10/2018, a intimação do autor (ID 26934943) para informar se foi o exame realizado, despacho publicado em 13/11/2018 (ID 2693495) inerte o requerente conforme certidão de ID 52562074. Intimado quanto ao interesse no prosseguimento do feito (despacho de ID 52710655 proferido em 17/04/2020) manifestou-se a parte autora em 21/09/2020 (ID 74466865) requerendo o prosseguimento bem como designação de audiência conciliatória e realização da perícia. Ao ID 89355573, determinou este Juízo a intimação da parte autora para cumprimento de diligências, em especial informar em trinta dias quanto a permanência da incapacidade, manifestando-se o seu constituído, ao ID 104848631 afirmando a permanência da incapacidade. Não foram apresentados documentos. A intimação foi reiterada nos termos do despacho de ID 106632034, manifestando-se o autor ao ID 108703070 informando que o INSS teria reconhecido administrativamente o direito razão pela qual pugnou pelos “valores pretéritos”. Não foram apresentados cálculos ou indicação precisa de tais valores. Eis o extenso mas necessário relato a fim de organizar o presente caderno processual. DECIDO
Trata-se de demanda em que se requer provimento judicial com o fito de obrigar o ente previdenciário a “converter” auxílio doença transitório em benefício sob alegação de que padece o autor de sequelas por acidente de trabalho em razão da qual não mais possui capacidade laboral. O próprio autor, em manifestação ao ID 108703070, informou ter o INSS concedido administrativamente o benefício, pugnando, no entanto, pelo reconhecimento/pagamento de valores retroativos. Não trouxe junto ao pedido qualquer documento ou cálculo, sequer aduzindo quais períodos deveriam ser considerados e muito menos sob que fundamento teria o requerente direito a pagamentos retroativos. Quanto aos retroativos, juntou o INSS relatório do CNIS comprovando que o autor não ficou sem receber benefício previdenciário momento algum. Com efeito, a despeito da cessação, verifica-se que, conforme afirmado pelo INSS, que o benefício foi restabelecido no dia posterior, o que nos permite concluir que, mesmo ocorrendo a solução de continuidade, o que é normal em razão do novo regramento do benefício de auxílio-doença, com data prevista para término, que prejuízo algum houve para o autor. Ainda sobre este ponto, é lídimo afirmar que não houve impugnação específica do mencionado relatório. Lado outro, observo que a marcha processual encontra-se truncada, pendente diligência jamais realizada (exame pericial determinado em despacho inicial) e saneamento após a contestação pela ré e réplica pelo autor. Os documentos juntados, contudo, não são suficientes para comprovar a invalidez. Isto posto, demonstrado que antes mesmo do ajuizamento da ação já se encontrava o autor aposentado, conhecendo da preliminar arguida pela parte ré – carência de ação confessada a posteriori pelo requerente – DECLARAR EXTINTA a presente demanda SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalto que o pedido de pagamento dos supostos valores retroativos não se mostra vazio eis que não foi comprovado pelo autor qualquer fato constitutivo do direito alegado. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma estabelecida por lei, todavia suspendo a execução por até 05 anos. Sem custas ante a gratuidade deferida ao autor. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. SERRINHA/BA, 4 de novembro de 2024. FABIO FALCÃO SANTOS Juiz de Direito