Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Washington Luiz Deusdedith Neves
Executado: Marisa Aparecida De Andrade
Executado: O Espóliio De José Registrado(a) Civilmente Como Jose Edilson Caires Cardoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003777-55.2008.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: O Espóliio de José registrado(a) civilmente como JOSE EDILSON CAIRES CARDOSO e outros (2) Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS (OAB:BA14389) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0003777-55.2008.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de MARISA APARECIDA DE ANDRADE, JOSE EDILSON CAIRES CARDOSO e WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES (IDs 92236189 a 92236192), em relação a contrato de empréstimo - Baneb nº 98000106-7, com garantia por nota promissória, emitido e aceito pelos executados em 05 de fevereiro de 1998 (ID 92236195 a 92236199), apresentada para protesto em 24 de abril de 1998 (ID 92236200). Determinou-se a citação (ID 92236220). Habilitou-se a executada MARISA APARECIDA DE ANDRADE, assistida pela Defensoria Pública no ID 92236223. Oficial de Justiça informou no ID 92236225 a citação da Sra. Marisa, não localização do executado Washington e "impedimento" em relação ao Sr. José Edilson, tendo o juízo acolhido a suspeição (ID 92236226). Habilitação do executado JOSÉ EDILSON CAIRES CARDOSO no ID 92236229. Juntada do mandado citatório nos IDs 92236233 a 92236235. Com vista, a exequente requereu a realização de penhora e busca de endereço do executado Washington (ID 92236245), pleitos reiterados no ID 92236269 e atendidos no ID 92236283. MARISA APARECIDA DE ANDRADE opôs exceção de pré-executividade (ID 92236289), requerendo gratuidade da justiça e alegando nulidade absoluta do processo por falta de intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como impenhorabilidade da conta bancária da executada por se referir a salário e poupança. Aduz que possui vulnerabilidade e prioridade processual em razão da idade, acima de 60 anos. Alega prescrição trienal. Deferiu-se o desbloqueio das verbas (ID 92236293). Renúncia do advogado do executado José Edilson (ID 92236299). A exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade (ID 92236301), pugnando pelo não cabimento e rejeição. Afirma não ter havido cerceamento de defesa já que houve intimação pessoal da parte, desnecessidade de intimação prévia da penhora, possibilidade de penhora de valores acima do mínimo impenhorável e ausência de prescrição. Sustenta que a parte executada não agira de boa-fé ao não opor embargos à execução e alegar prescrição em sede de exceção. A exequente requereu penhora por Oficial de Justiça no endereço informado. Certificou-se o apensamento a estes autos dos Embargos à Execução nº 0000369-51.2011.8.05.0112 (ID 94783786). A Caixa Econômica Federal informou desbloqueio dos valores (ID 134221201). A parte exequente, em reiteradas petições, pugnou pelo julgamento dos embargos à execução. Posteriormente informou programa para liquidação das dívidas (ID 436382425), sendo determinada ciência à parte devedora. A executada Marisa reiterou o pedido de julgamento da exceção de pré-executividade e dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De pórtico, defiro à excipiente o benefício da gratuidade da justiça. Registre-se no sistema a prioridade processual na qualidade de pessoa idosa, conforme requerido. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O instrumento processual sob destrame fundamenta-se, sob a ótica da ordem processual vigente, no artigo 803 do CPC, assim delineado: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A parte excipiente alega questões de ordem pública, qual seja, nulidade de intimação, impenhorabilidade de bens e prescrição. Não há necessidade de dilação probatória, eis que a alegação é provada mediante atos documentados nos autos processuais. Afasta-se, portanto, a alegação da excepta de descabimento do incidente. No mérito, assiste razão à excipiente na quase totalidade. Não há se falar em nulidade do processo executório por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, eis que não houve nos autos, até a realização da penhora, atos de comunicação à parte executada. Houve apenas a citação, realizada pessoalmente, e atos para que a parte exequente desse andamento ao feito. Com relação à penhora, não há necessidade de ciência prévia ao executado, sob pena de frustrar a medida, nos moldes do artigo 854 do CPC. Afasta-se, por isso, a alegação de nulidade do processo. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, inclusive já desbloqueados, observa-se que se trata realmente de contas salário e poupança, em valores módicos, incidindo o disposto no artigos 833, IV e X, do CPC. Ratifica-se, assim, a determinação de desbloqueio de ID 92236293. Alega ainda a excipiente a ocorrência de prescrição. Compulsando os autos, tem-se que o título executivo que embasa a presente execução é uma nota promissória com data de pagamento à vista, ou seja, vencida na data da emissão - 05 de janeiro de 1998 (ID 92236195). O título fora protestado em 24 de abril de 1998 (ID 92236200). Consoante a Lei Uniforme de Genebra (art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/66), que rege as letras de câmbio e as notas promissórias, a prescrição se dá no prazo de 3 anos do vencimento. No caso, a prescrição se iniciou em 05 de janeiro de 1998 e houve interrupção com o protesto, em 24 de abril de 1998, a partir do qual reiniciou-se o prazo. A presente execução fora ajuizada em 14 de julho de 2008, portanto, mais de dez anos após o reinício do prazo prescricional, sem que fosse demonstrada causa suspensiva. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição da pretensão da execução da garantia. Registre-se que não se trata de reconhecimento de prescrição intercorrente, no curso do processo, não atraindo o princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução. Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários em prol do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se e junte-se a presente sentença aos embargos à execução em apenso, vindo conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito