Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Martins Comercio E Servicos De Distribuicao S/a Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278) Advogado: Marcio Alban Salustino (OAB:BA36022)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0038728-83.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, MARCIO ALBAN SALUSTINO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0038728-83.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Linhares & Advogados Associados, iniciou cumprimento de sentença, id 365759937, requerendo a intimação do Estado da Bahia para proceder ao pagamento da quantia que entende devida no importe de R$ 538.459,03 (quinhentos e trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos), a título de honorários advocatícios que lhes são devidos. Instado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (id 406014545), alegando, em breve resumo, que houve erro no cálculo dos honorários, pois a base de cálculo das faixas percentuais deve ser feita utilizando-se o salário mínimo vigente na data da sentença (10/02/2017), e que a metodologia de cálculo deveria observar o valor de cada faixa, deduzindo o que já foi contabilizado nas faixas anteriores, conforme disposto no art. 85, §§ 4º e 5º do CPC. Sobreveio nova manifestação do requerente, alegando que não foi a sentença que fixou o método de honorários, mas sim o acórdão do TJBA, proferido em outubro de 2019, e, assim, mesmo que fosse aplicável o salário-mínimo do momento da fixação definitiva dos honorários como defende o Executado, o parâmetro aplicável seria do ano de 2019 (data do acórdão) e não de 2017 (data da sentença que veio a ser modificada). Afirmou, ainda, que não houve erro nos cálculos apresentados, pois o art. 85, §4º do CPC estabelece que os percentuais devem ser aplicados “desde logo” quando for líquida a sentença, mas, no caso, a sentença somente foi liquidada no momento da execução, já que não constou do acórdão o valor fixo determinado na condenação. É o relatório. Decido. Verifico que há equívoco de ambas as partes quanto ao valor do salário mínimo a ser adotado no presente caso. Nota-se que a exequente utilizou o salário mínimo vigente em 2023 para a definição das faixas percentuais de honorários. Com efeito, dispõe o artigo 85, § 4º, IV, do CPC: "Art. 85. (...) (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação." Diante da simples análise do artigo 85, § 4º, IV, do CPC, resta claro que, para fins de apuração do valor dos honorários, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença líquida ou que estiver em vigor na data da decisão de liquidação do julgado. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia condenou o Executado ao pagamento de honorários com base nas faixas percentuais previstas no §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que, nos termos da petição inicial, corresponde a R$ 4.041.120,77 (quatro milhões e quarenta e um mil cento e vinte reais e setenta e sete centavos). Portanto, para obter a base de cálculo da execução basta atualizar o valor da causa pelo IPCA-E, como feito pelo exequente e não impugnado pelo executado. Assim, não há que se falar em sentença ilíquida, tendo em vista que, nos termos do art. 786, parágrafo único do CPC, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Na hipótese em apreço, conclui-se que, segundo o disposto no art. 85, § 4º, IV, do CPC, o salário mínimo a ser considerado é o vigente na data do acórdão que definiu o escalonamento das faixas, que, no presente caso, ocorreu em 2019, e não em 2017, como afirmado pelo executado. Isso posto, entendo que deve ser adotado o valor do salário mínimo vigente em 2019, que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Quanto à metodologia aplicada para o cálculo das faixas percentuais, acolho o critério apresentado pelo Estado da Bahia, de forma que o cálculo dos honorários deve observar o escalonamento das faixas, deduzindo-se de cada faixa o valor já contabilizado na faixa anterior, em respeito ao disposto no art. 85, § 5º, do CPC. Dessa forma, cada percentual incidirá sobre o valor remanescente das faixas, e não sobre o valor integral da causa atualizado. Assim, determina-se que os honorários advocatícios sejam calculados da seguinte forma, com base no salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00): Primeira faixa: 10% sobre o valor de até 200 salários mínimos, equivalente a R$ 199.600,00, resultando em R$ 19.960,00 Segunda faixa: 8% sobre o valor de 200 a 2.000 salários mínimos, equivalente a R$ 1.796.400,00 (R$ 1.996.000,00 - R$ 199.600,00), resultando em R$ 143.712,00. Terceira faixa: 5% sobre o valor remanescente do valor atualizado da causa, subtraídas as duas faixas anteriores.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais observe o salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00), aplicando-se o escalonamento das faixas percentuais conforme a metodologia apresentada acima. Condeno o exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença apurada nos cálculos apresentados. Intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar novos cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão. P. I. Salvador, 4 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO