Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
08/08/2025, 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
06/08/2025, 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/08/2025, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 15:20
Conclusos para despacho
05/08/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição
02/05/2025, 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
31/03/2025, 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
30/03/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
30/03/2025, 01:16
Juntada de Petição de contra-razões
27/03/2025, 10:29
Ato ordinatório praticado
18/03/2025, 14:46
Juntada de Petição de apelação
15/03/2025, 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/03/2025, 09:21
Conclusos para decisão
24/02/2025, 07:29
Juntada de Petição de contra-razões
03/02/2025, 15:56
Documentos
Despacho
•06/08/2025, 09:35
Despacho
•05/08/2025, 15:20
05/08/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição
02/05/2025, 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
31/03/2025, 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
30/03/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
30/03/2025, 01:16
Juntada de Petição de contra-razões
27/03/2025, 10:29
Ato ordinatório praticado
18/03/2025, 14:46
Juntada de Petição de apelação
15/03/2025, 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/03/2025, 09:21
Conclusos para decisão
24/02/2025, 07:29
Juntada de Petição de contra-razões
03/02/2025, 15:56
Decorrido prazo de PAULINO SILVA PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 12:51
Decorrido prazo de DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A em 27/11/2024 23:59.
30/11/2024, 09:13
Decorrido prazo de DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A em 27/11/2024 23:59.
30/11/2024, 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/11/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Paulino Silva Paixao Advogado: Antonio Dirley Bitencourt Santos (OAB:BA11274)
Executado: Delphos Servicos Tecnicos S/a Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0137213-55.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: PAULINO SILVA PAIXAO Requerido(a)
EXECUTADO: DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A
APELANTE: PAULO DA SILVA NOGUEIRA e outros (2) Advogado (s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, DANIELA MUNIZ GONCALVES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTANEAS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RECUSA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A AUTORA DE PROVOCAR A JURISDIÇÃO PARA PLEITEAR DIREITO A INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 474 DO STJ. VALORAÇÃO CORRETA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ERRO. CONDENAÇÃO IMPOSTA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 11.945/2009 E NO LAUDO PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDAS E DANOS E DE ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO DE ORDEM MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Submete-se a apreciação desta Corte a má valoração atribuída ao magistrado de piso na ocasião da apuração indenização de seguro DPVAT a ser pago ao segurado pelas seguradoras e quanto a incidência de juros remuneratórios e condenação por lucros cessantes e em danos morais diante da recusa do pagamento administrativo pelas seguradoras. 2. Afastada a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, pois o que se pleiteia é o recebimento do seguro DPVAT, vez que houve cancelamento da requisição na esfera administrativa por ausência de documentação. 3. O seguro de DPVAT foi instituído pela Lei n.º 6.194/74, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente, e a cobertura das despesas efetuadas com assistência médica. 4. Evidenciado que o acidente noticiado nos autos resultou em lesões parciais é taxativa a aplicação da lei 11.945/2009, principalmente, para apuração do correto valor indenizatório. 5. Pelo sistema da persuasão racional do juiz, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. 6. Neste sentido, verifica-se correta a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apurado pelo Juiz primevo, considerando que não houve pagamento extrajudicial. 7. Importante pontuar que o seguro DPVAT tem natureza indenizatória e não remuneratória. Assim, não assiste razão o segurado na aplicação de juros remuneratórios ao montante devido, sob o argumento de que a seguradora reteve o recurso para fins remuneratórios, já que apenas a partir da Sentença chegou-se a conclusão do direito da parte autora à indenização e que a obrigação de compensá-la já se perfaz na taxação dos juros de mora e correção monetária aplicados no dispositivo sentencial. 8. Quanto ao argumento referente ao lucro cessante, é indispensável a existência de prova do prejuízo suportado pela parte que a reclama com base naquilo que deixou de lucrar em razão do evento danoso. 9. No caso dos autos, não vislumbro qualquer atitude ilícita da seguradora ré a ponto de gerar um dano emocional no autor. A exigência de documentação para dar continuidade à solicitação administrativa de cobertura securitária DPVAT, por si só, não se revela uma conduta abusiva da empresa seguradora, devido à ausência de potencialidade capaz de ensejar lesão à honra e à dignidade da vítima, mostrando-se incabível o pedido de indenização por dano moral. 10. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0137213-55.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por PAULINO SILVA PAIXAO, em face de DELPHOS SERVIÇOS TECNICOS S/A., REAL SEGUROS S/A., TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, todos qualificados nos autos. A inicial narrou, em síntese apertada, ter sofrido acidente de trânsito, no dia 12/02/2003, acarretando-lhe lesões corporais cujas sequelas são, sob sua ótica, de caráter permanente. Alega ainda, a parte autora, que buscou administrativamente a indenização do seguro DPVAT condizente com o dano sofrido sem lograr êxito, pugnando, assim, pela condenação da ré ao pagamento da indenização devida, no valor correspondente ao percentual de invalidez apurado na perícia, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora, bem como, dano moral e honorários advocatícios. Inicial no ID. 70256792 seguida de blocos de documentos. Regularmente citada ID. 70256831, a ré apresentou sua defesa no ID. 70256863, devidamente instruída com os documentos. Réplica no ID. 70256949. Sentença com preliminares ID. 253195901, houve acolhimento de prescrição. Embargos de declaração, do autor, ID. 70257135. Contrarrazões, do réu, ID. 70257141. Decisão ID. 70257144, não houve acolhimento de suposta omissão ou contradição no pronunciamento. Apelação, do autor, no ID. 70257149. Contrarrazões, do réu, ID. 70257160. Acordão no ID. 101568258. Apelação provida para retornar ao juízo e regular o prosseguimento do feito. A perícia foi realizada no dia 26/09/2024, em mutirão DPVAT, conforme ID. 465783525. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito admite julgamento de forma antecipada, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Encontra-se incontroverso nos autos que a parte autora sofreu o acidente no dia 12/02/2003. Desse modo, no caso em comento, verificada a data do sinistro, aplica-se a Lei n° 6.194, de 1974 com todas as alterações da Lei 11.482/2007, que alterou a limitação máxima, de quarenta salários mínimos, para a quantia máxima de R$13.500,00, bem como da Lei nº 11.945 de 2009 que institui tabela de graduação da invalidez para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, apurando qual o percentual do dano causado ao autor, haja vista que à época da ocorrência do sinistro já estavam em vigor. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Quanto ao recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, razão não assiste a parte autora, senão, vejamos. Dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 acerca de seguro DPVAT, alterado pelas Leis 11.482 de 2007 e 11.945 de 2009, limitando-se a indenização securitária às hipóteses de morte ou invalidez permanente, ainda que parcial, além da possibilidade de reembolso por despesas médicas em razão do acidente, e será efetivado de forma proporcional ao grau de invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, vide: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Tendo o laudo (ID. 465783525) concluído que não há lesão permanente decorrente de acidente, o pagamento da indenização securitária no valor requerido, encontra-se em desconformidade com a legislação e a jurisprudência, posto que, ausente prova da invalidez de caráter permanente. É indevida a indenização do seguro DPVAT na hipótese de a lesão ser temporária e não deixar sequelas. No que diz respeito ao pleito de indenização por dano moral, tal pedido não merece acolhimento. Isso porque o seguro DPVAT tem natureza indenizatória, e não remuneratória. A controvérsia decidida no âmbito judicial se deu unicamente quanto à intensidade/gravidade das lesões sofridas, e, consequentemente, ao valor a ser pago a título de DPVAT. Assim, não há que se falar em ato ilícito por parte da ré, de forma que não cabe condenação a título de indenização. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502336-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0502336-38.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante /Apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e PAULO DA SILVA NOGUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, REJEITAR a preliminar e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelas razões expostas no voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05023363820198050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) (GRIFEI)
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. No entanto, devendo, ser observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. P. R. I. Salvador, 31 de outubro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de sentença.
04/11/2024, 08:16
Julgado improcedente o pedido
01/11/2024, 16:25
Conclusos para julgamento
24/10/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
18/10/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 10:55
Decorrido prazo de PAULINO SILVA PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
02/10/2024, 03:17
Decorrido prazo de DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A em 09/09/2024 23:59.
28/09/2024, 04:57
Decorrido prazo de PAULINO SILVA PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
28/09/2024, 04:48
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 20:37
Juntada de termo de audiência
27/09/2024, 09:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
28/08/2024, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
28/08/2024, 18:02
Expedição de carta via ar digital.
15/08/2024, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2024, 15:58
Conclusos para despacho
12/07/2024, 10:44
Decorrido prazo de DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A em 31/05/2023 23:59.
27/07/2023, 11:37
Decorrido prazo de PAULINO SILVA PAIXAO em 31/05/2023 23:59.
27/07/2023, 11:37
Publicado Despacho em 02/05/2023.
27/07/2023, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
27/07/2023, 02:51
Decorrido prazo de DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A em 13/07/2023 23:59.
15/07/2023, 18:17
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
26/06/2023, 20:45
Publicado Despacho em 20/06/2023.
22/06/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
22/06/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/06/2023, 18:43
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2023, 15:46
Conclusos para decisão
02/06/2023, 18:35
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2023, 11:27
Conclusos para despacho
24/05/2023, 15:48
Juntada de intimação
24/05/2023, 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
10/05/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 15:53
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/04/2023, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 09:48
Conclusos para despacho
12/04/2023, 11:52
Decorrido prazo de PAULINO SILVA PAIXAO em 24/08/2022 23:59.
25/08/2022, 07:45
Decorrido prazo de DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A em 24/08/2022 23:59.
25/08/2022, 07:45
Publicado Despacho em 29/07/2022.
21/08/2022, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
21/08/2022, 18:38
Juntada de Petição de petição
03/08/2022, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/07/2022, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2022, 16:01
Conclusos para decisão
20/07/2022, 13:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
08/12/2021, 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/04/2021, 16:50
Publicado Intimação automática de migração em 21/08/2020.
09/10/2020, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/10/2020, 02:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau