Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Raul Moreira Molina Advogado: Durval Luiz Saback Silva Filho (OAB:BA30121)
Interessado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533720-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: RAUL MOREIRA MOLINA Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO registrado(a) civilmente como DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO (OAB:BA30121)
INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0533720-53.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAUL MOREIRA MOLINA em face de UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (UNIME), objetivando o cumprimento de obrigações contratuais referentes a compromissos educacionais. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando suficiência das provas já produzidas nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa. No caso em tela, a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que as alegações do autor são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório, demonstrando o descumprimento das obrigações contratuais por parte da instituição de ensino ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR o descumprimento contratual por parte da ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de ofício e mandado. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024