Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francisco Willian Da Costa Lima Advogado: Caique Souza De Oliveira (OAB:BA51098)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563081-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: FRANCISCO WILLIAN DA COSTA LIMA Advogado(s): CAIQUE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA51098)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0563081-52.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de "concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra "h" da Lei Estadual nº. 7.990/2001". (TEMA 1), devidamente qualificados nos autos em epígrafe e por intermédio de advogado regularmente constituída. Conforme informado na petição de ID 447758835 há um processo idêntico tramitando na 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, sob o nº 8087570-35.2021.8.05.0001. Com efeito, tais demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desta forma, resta configurada a hipótese de litispendência/coisa julgada, conforme o art. 337 e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. DECIDO. Dispõem os artigos 337, 485 e 502 do CPC/2015: 337(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Conforme se vê da Decisão proferida, o sob o nº 8062221-93.2022.8.05.0001, versava sobre o mesmo fato, apenas difere que naquele fora requerida a liminar, preventiva, havendo sido julgado extinto o feito em razão da ausência de pressupostos, perda superveniente do objeto, já transitada em julgado. Entretanto, sob a coisa julgada não cabe a análise da mesma matéria já transitada em julgado, previsão contida no texto Constitucional, garantia prevista no: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Sobre a coisa julgada, considerada um dos dogmas do Estado de direito, pode-se dizer que é a finalidade mesma do processo, pois “cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo’’. É dizer, a coisa julgada é a materialização dos objetivos da prestação jurisdicional no sentido de imodificabilidade do mérito da demanda. (NERY JÚNIOR 2013 p.63). A coisa julgada material tal é sua importância que foi erigida a direito fundamental, pétreo não podendo lei modificá-la, tampouco a própria constituição por meio do poder constituinte derivado, (art. 5º inc. XXXVI e 60 caput § 4º da CF/88). É instituto afeito a sobreprincípio da segurança jurídica. Conceitualmente, coisa julgada é a propriedade que torna inalterável e irretorquível o comando que emerge do dispositivo da sentença com resolução de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou a reexamine necessário. Esta concepção é o teor de definitividade com que o direito de um dos litigantes é apurado por " vias do devido processo legal’’. (DELGADO 2005 p.240). A intangibilidade da coisa julgada é dos temas mais polêmicos do direito processual podendo ser dividido entre duas correntes daqueles que entendem por sua desconsideração em razão da "justiça’’ da prestação jurisdicional e dos vêm a segurança jurídica como principal razão de ser da coisa julgada e sua estabilidade. Antes, porém, de adentrar nesta polêmica se faz necessário tomarem-se algumas considerações sobre os aspectos da definição de coisa julgada. Há diferenciação de coisa julgada formal e material em sede doutrinária. Coisa julgada formal é a impossibilidade de se interpor recurso a sentença em decorrência do prazo ou esgotamento recursal tornando imutável os efeitos da sentença dentro do próprio processo, ou seja, é endoprocessual. É um instituto afeito a preclusão. (SCARPINELLA BUENO 2014 p.376) Por outro lado, se diz coisa julgada material a imutabilidade do decidido para "fora" do processo, estabilizando a relação de direito material não podendo mais ser rediscutido uma vez transitado em julgado. Por essa razão, é que somente a sentença de mérito estará acobertada pela coisa julgada. Não está, consequentemente, acobertada pela definitividade da autoridade da coisa julgada material a sentença proferida nos termos do art. 485 do CPC/2015, é dizer, sem resolução de mérito, há somente a coisa julgada formal. Por isso, é a sentença de mérito o objeto da coisa julgada material. Assim são requisitos para que esta se constitua uma decisão judicial a existência do processo, que se dá pela jurisdição, petição inicial e citação e que esta sentença de mérito não esteja mais sujeita a recurso ou remessa necessária. Os pressupostos de validade do processo são, desse modo, irrelevantes para que se constitua a coisa julgada, isto é, o juiz impedido, o juízo absolutamente incompetente, petição inicial inepta, citação nula, parte incapaz ou representante inexistente ou irregular entre outros, não impedem que se forme a coisa julgada podendo neste caso ser esta desconstituída por ação rescisória. (NERY JÚNIOR 2013 p.65). Como exposto por Nelson Nery Jr (2013 p.60-61) a relação processual inexistente por faltar aqueles pressupostos enseja a inexistência da sentença, impossibilitando a formação da coisa julgada material por falta de objeto. Todavia, o mesmo não se dá quanto à invalidade do processo porque somente a sentença existente pode ser qualificada como válida ou inválida, e que uma vez transitada em julgada pode ser desconstituída apenas via rescisória. Assim uma vez formada a coisa julgada material esta terá duas funções uma negativa e outra positiva dirigidas ao juiz e às partes. A função positiva da coisa julgada consiste na vinculação das partes e eventuais terceiros por ela atingidos pelo comando da sentença a fim de que cumpram sua imposição. Por outro lado, a função negativa é consequência da positiva e se relaciona com o pressuposto processual negativo impeditivo que vincula o juiz da extinguir o processo nos termos do art. 485, V do CPC/2015, assim como as partes, em razão da imutabilidade da coisa julgada, rediscutir o que foi definitivamente resolvido. Por estar a coisa julgada relacionada a um litígio ela possui limites objetivos e subjetivos. É limite objetivo aquilo que é tratado no dispositivo da sentença conforme os art. 504 do CPC/2015. O limite subjetivo implica a quem é dirigida a auctoritas res iudicatae ou nos termos do art. 506 do CPC/2015 a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. É necessário distinguir a coisa julgada dos efeitos da sentença os quais são diversos. Estes produzem efeitos antes mesmo de transitada em julgado como no caso de execução provisória. Enquanto aquela se pauta pela imutabilidade do comando da sentença. É por isso que o art. 502 do CPC/20156 ao falar de eficácia da sentença deve ser interpretado extensivamente, pois se pode perceber que os efeitos da sentença são mutáveis como quando as partes convencionam diversamente ao proferido na sentença é o conteúdo da parte dispositiva da sentença que se torna imutável. (NERY JÚNIOR 2013 p.68). Acerca do tema em questão, sabe-se que é muito polêmico, uma vez que diz respeito à executoriedade de decisão judicial, transitada em julgado, ainda mais quando contraria entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou de interpretação, ou seja, a chamada coisa julgada inconstitucional. Relativamente a esse tema, o Código de Processo Civil de 1973, com a alteração dada pela Lei 11.232/05, previa nos artigos 475-L e 741 a inexigilibidade de título executivo judicial, sempre que este se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Referidos dispositivos foram reproduzidos pelo Código de Processo Civil de 2015. O art. 525, §1º, III, §§ 12 e 13, considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma dispõe o art. 535, III, § 5º, ao tratar da execução contra a fazenda pública. A constitucionalidade dos referidos dispositivos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418, de relatoria do Ministro Teori Zavaski. Por maioria, a corte julgou improcedente a ação. O acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. Quanto à inexigibilidade de título executivo judicial inconstitucional, o ministro Teori destacou sua validade, destacando que os dispositivos legais “buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”. Em seu voto, o relator, ao destacar a polêmica doutrinária envolvendo a aplicação dos referidos artigos, explicou que aqueles que os consideram simplesmente inconstitucionais, por ofensa ao princípio da coisa julgada, na prática, os colocam acima da própria supremacia da constituição, o que não faz sentido. Por outro lado, em sentido diametralmente oposto, aqueles que vêem na supremacia da constituição prevalência máxima, possibilitando toda e qualquer desconsideração de sentenças transitadas em julgado que conflitem com a Constituição, conferem aos embargos à execução uma eficácia muito maior do que a prevista no Código, aniquilando por completo a proteção constitucional conferida à coisa julgada. “In medio virtus. Entre as duas citadas correntes (que, com suas posições extremadas, acabam por comprometer o núcleo essencial de princípios constitucionais, ou o da supremacia da Constituição ou o da coisa julgada) estão os que, reconhecendo a constitucionalidade das questionadas normas (arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1.º, do CPC/73), buscam dar-lhes o alcance compatível com o seu enunciado, alcance esse que, todavia, nem sempre é de compreensão unívoca. Por esta razão, CHAMO O FEITO A ORDEM para sanar a tramitação equivocada deste, declarando haver coisa julgada e de estilo extinguir o presente feito. Diante do acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, V do CPC. Após o trânsito, arquivem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francisco Willian Da Costa Lima Advogado: Caique Souza De Oliveira (OAB:BA51098)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563081-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: FRANCISCO WILLIAN DA COSTA LIMA Advogado(s): CAIQUE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA51098)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0563081-52.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de "concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra "h" da Lei Estadual nº. 7.990/2001". (TEMA 1), devidamente qualificados nos autos em epígrafe e por intermédio de advogado regularmente constituída. Conforme informado na petição de ID 447758835 há um processo idêntico tramitando na 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, sob o nº 8087570-35.2021.8.05.0001. Com efeito, tais demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desta forma, resta configurada a hipótese de litispendência/coisa julgada, conforme o art. 337 e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. DECIDO. Dispõem os artigos 337, 485 e 502 do CPC/2015: 337(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Conforme se vê da Decisão proferida, o sob o nº 8062221-93.2022.8.05.0001, versava sobre o mesmo fato, apenas difere que naquele fora requerida a liminar, preventiva, havendo sido julgado extinto o feito em razão da ausência de pressupostos, perda superveniente do objeto, já transitada em julgado. Entretanto, sob a coisa julgada não cabe a análise da mesma matéria já transitada em julgado, previsão contida no texto Constitucional, garantia prevista no: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Sobre a coisa julgada, considerada um dos dogmas do Estado de direito, pode-se dizer que é a finalidade mesma do processo, pois “cria a segurança jurídica intangível para a singularidade da pretensão de direito material que foi deduzida em juízo’’. É dizer, a coisa julgada é a materialização dos objetivos da prestação jurisdicional no sentido de imodificabilidade do mérito da demanda. (NERY JÚNIOR 2013 p.63). A coisa julgada material tal é sua importância que foi erigida a direito fundamental, pétreo não podendo lei modificá-la, tampouco a própria constituição por meio do poder constituinte derivado, (art. 5º inc. XXXVI e 60 caput § 4º da CF/88). É instituto afeito a sobreprincípio da segurança jurídica. Conceitualmente, coisa julgada é a propriedade que torna inalterável e irretorquível o comando que emerge do dispositivo da sentença com resolução de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, ou a reexamine necessário. Esta concepção é o teor de definitividade com que o direito de um dos litigantes é apurado por " vias do devido processo legal’’. (DELGADO 2005 p.240). A intangibilidade da coisa julgada é dos temas mais polêmicos do direito processual podendo ser dividido entre duas correntes daqueles que entendem por sua desconsideração em razão da "justiça’’ da prestação jurisdicional e dos vêm a segurança jurídica como principal razão de ser da coisa julgada e sua estabilidade. Antes, porém, de adentrar nesta polêmica se faz necessário tomarem-se algumas considerações sobre os aspectos da definição de coisa julgada. Há diferenciação de coisa julgada formal e material em sede doutrinária. Coisa julgada formal é a impossibilidade de se interpor recurso a sentença em decorrência do prazo ou esgotamento recursal tornando imutável os efeitos da sentença dentro do próprio processo, ou seja, é endoprocessual. É um instituto afeito a preclusão. (SCARPINELLA BUENO 2014 p.376) Por outro lado, se diz coisa julgada material a imutabilidade do decidido para "fora" do processo, estabilizando a relação de direito material não podendo mais ser rediscutido uma vez transitado em julgado. Por essa razão, é que somente a sentença de mérito estará acobertada pela coisa julgada. Não está, consequentemente, acobertada pela definitividade da autoridade da coisa julgada material a sentença proferida nos termos do art. 485 do CPC/2015, é dizer, sem resolução de mérito, há somente a coisa julgada formal. Por isso, é a sentença de mérito o objeto da coisa julgada material. Assim são requisitos para que esta se constitua uma decisão judicial a existência do processo, que se dá pela jurisdição, petição inicial e citação e que esta sentença de mérito não esteja mais sujeita a recurso ou remessa necessária. Os pressupostos de validade do processo são, desse modo, irrelevantes para que se constitua a coisa julgada, isto é, o juiz impedido, o juízo absolutamente incompetente, petição inicial inepta, citação nula, parte incapaz ou representante inexistente ou irregular entre outros, não impedem que se forme a coisa julgada podendo neste caso ser esta desconstituída por ação rescisória. (NERY JÚNIOR 2013 p.65). Como exposto por Nelson Nery Jr (2013 p.60-61) a relação processual inexistente por faltar aqueles pressupostos enseja a inexistência da sentença, impossibilitando a formação da coisa julgada material por falta de objeto. Todavia, o mesmo não se dá quanto à invalidade do processo porque somente a sentença existente pode ser qualificada como válida ou inválida, e que uma vez transitada em julgada pode ser desconstituída apenas via rescisória. Assim uma vez formada a coisa julgada material esta terá duas funções uma negativa e outra positiva dirigidas ao juiz e às partes. A função positiva da coisa julgada consiste na vinculação das partes e eventuais terceiros por ela atingidos pelo comando da sentença a fim de que cumpram sua imposição. Por outro lado, a função negativa é consequência da positiva e se relaciona com o pressuposto processual negativo impeditivo que vincula o juiz da extinguir o processo nos termos do art. 485, V do CPC/2015, assim como as partes, em razão da imutabilidade da coisa julgada, rediscutir o que foi definitivamente resolvido. Por estar a coisa julgada relacionada a um litígio ela possui limites objetivos e subjetivos. É limite objetivo aquilo que é tratado no dispositivo da sentença conforme os art. 504 do CPC/2015. O limite subjetivo implica a quem é dirigida a auctoritas res iudicatae ou nos termos do art. 506 do CPC/2015 a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. É necessário distinguir a coisa julgada dos efeitos da sentença os quais são diversos. Estes produzem efeitos antes mesmo de transitada em julgado como no caso de execução provisória. Enquanto aquela se pauta pela imutabilidade do comando da sentença. É por isso que o art. 502 do CPC/20156 ao falar de eficácia da sentença deve ser interpretado extensivamente, pois se pode perceber que os efeitos da sentença são mutáveis como quando as partes convencionam diversamente ao proferido na sentença é o conteúdo da parte dispositiva da sentença que se torna imutável. (NERY JÚNIOR 2013 p.68). Acerca do tema em questão, sabe-se que é muito polêmico, uma vez que diz respeito à executoriedade de decisão judicial, transitada em julgado, ainda mais quando contraria entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou de interpretação, ou seja, a chamada coisa julgada inconstitucional. Relativamente a esse tema, o Código de Processo Civil de 1973, com a alteração dada pela Lei 11.232/05, previa nos artigos 475-L e 741 a inexigilibidade de título executivo judicial, sempre que este se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Referidos dispositivos foram reproduzidos pelo Código de Processo Civil de 2015. O art. 525, §1º, III, §§ 12 e 13, considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma dispõe o art. 535, III, § 5º, ao tratar da execução contra a fazenda pública. A constitucionalidade dos referidos dispositivos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418, de relatoria do Ministro Teori Zavaski. Por maioria, a corte julgou improcedente a ação. O acórdão restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. Quanto à inexigibilidade de título executivo judicial inconstitucional, o ministro Teori destacou sua validade, destacando que os dispositivos legais “buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”. Em seu voto, o relator, ao destacar a polêmica doutrinária envolvendo a aplicação dos referidos artigos, explicou que aqueles que os consideram simplesmente inconstitucionais, por ofensa ao princípio da coisa julgada, na prática, os colocam acima da própria supremacia da constituição, o que não faz sentido. Por outro lado, em sentido diametralmente oposto, aqueles que vêem na supremacia da constituição prevalência máxima, possibilitando toda e qualquer desconsideração de sentenças transitadas em julgado que conflitem com a Constituição, conferem aos embargos à execução uma eficácia muito maior do que a prevista no Código, aniquilando por completo a proteção constitucional conferida à coisa julgada. “In medio virtus. Entre as duas citadas correntes (que, com suas posições extremadas, acabam por comprometer o núcleo essencial de princípios constitucionais, ou o da supremacia da Constituição ou o da coisa julgada) estão os que, reconhecendo a constitucionalidade das questionadas normas (arts. 741, parágrafo único, e 475-L, § 1.º, do CPC/73), buscam dar-lhes o alcance compatível com o seu enunciado, alcance esse que, todavia, nem sempre é de compreensão unívoca. Por esta razão, CHAMO O FEITO A ORDEM para sanar a tramitação equivocada deste, declarando haver coisa julgada e de estilo extinguir o presente feito. Diante do acima exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, V do CPC. Após o trânsito, arquivem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.