Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Central Advogado: Catarina Manzur Da Silva (OAB:BA26381)
Executado: Vital Gonçalves De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 8000453-43.2018.8.05.0055
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s) do reclamante: CATARINA MANZUR DA SILVA
EXECUTADO: VITAL GONÇALVES DE CARVALHO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTIMAÇÃO 8000453-43.2018.8.05.0055 Execução Fiscal Jurisdição: Central Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo exequente, através de seu procurador, em face da parte executada, todos qualificados nos autos e referidos acima, buscando a quitação do valor constante da CDA anexa à petição inicial. Instado a acostar aos autos a certidão de óbito do executado com o fito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, sob pena de arquivamento (id412714734), o exequente quedou-se inerte. Nesta senda, diante da inércia do interessado(a) em impulsionar o processo, configurou-se o abandono da causa, pois decorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, consoante art. 485, II e III, do CPC, não restando outra alternativa a este juízo senão declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL E OFENSA À SUMULA 452/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 ambas do STF. 3. Não é competência do Superior Tribunal de Justiça, na via especial, examinar possível violação de dispositivo constitucional, mesmo a título de prequestionamento, sob pena de usurpar competência atribuída exclusivamente à Corte Suprema. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). Saliente-se que, mesmo no caso de não ter ocorrido a intimação pessoal da parte, considerando a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação, ex vi, o disposto no art. 485, §7º, do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta