Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Neuza Goncalves Conceicao Advogado: Sandra Cristina Macedo De Azevedo (OAB:RJ126128)
Requerente: Otavio Luis Gomes Gouveia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: DÚVIDA n. 8000415-49.2023.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
REQUERENTE: OTAVIO LUIS GOMES GOUVEIA Advogado(s):
INTERESSADO: NEUZA GONCALVES CONCEICAO Advogado(s): SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO (OAB:RJ126128) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000415-49.2023.8.05.0057 Dúvida Jurisdição: Cícero Dantas
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA suscitado por OTAVIO LUIS GOMES GOUVEIA, sobre a interessada NEUZA GONÇALVES CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, junto à Vara de Registros Públicos desta Comarca. O pedido refere-se à solicitação de retificação do nome do proprietário na matrícula de imóvel, em razão de divergência na grafia. O Ministério Público, ao ID 421963352, manifestou-se pela inadequação do procedimento de dúvida, enfatizando que este instrumento não se presta para sanar dúvidas administrativas ou interpretativas do registrador. O procedimento deve ser utilizado apenas para dirimir discordâncias formais e objetivas entre o oficial e a parte interessada, conforme previsto na Lei nº 6.015/1973. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de dúvida é regulamentado pelos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e tem por objetivo dirimir questões formais quando há uma nota devolutiva do registrador com exigência específica, a qual a parte interessada não concorda. Não se destina a resolver dúvidas administrativas do registrador quanto à interpretação de normas ou à prática de atos de registro, o que se mostra incompatível com a natureza desse procedimento. No presente caso, o registrador não recusou formalmente o requerimento, mas sim buscou esclarecimentos sobre a possibilidade de retificação, o que evidencia que a dúvida é de caráter administrativo. Assim, o procedimento de dúvida não pode ser utilizado para essa finalidade. Em vista disso, o presente feito deve ser encerrado com fundamento na inadequação do procedimento adotado, sem adentrar no mérito da questão registral, por não atender às finalidades previstas na Lei de Registros Públicos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO ENCERRADO o procedimento de dúvida, sem análise de mérito, por inadequação da via eleita, com base na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Deixo de condenar a parte em custas ou honorários, considerando a natureza administrativa do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se as partes. Cícero Dantas/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito