Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Onaldo Jose Silva Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Orgao Gestor De Mao De Obra Do Trabalho Portuario Dos Portos De Ilheus Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:BA37693) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005439-80.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: ONALDO JOSE SILVA Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ICARO MAIA FREIRE (OAB:BA37693) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005439-80.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ONALDO JOSÉ SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS POSTOS DE ILHÉUS. Inicialmente a parte requerente formulou pedido de gratuidade de justiça. Aduz que laborou como trabalhador portuário avulso a serviço do Porto de Ilhéus/BA durante boa parte de sua vida. Narra que, com a alteração da legislação que regia a relação de trabalho dos portuários, os trabalhadores portuários tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Menciona que a Lei nº 8.630/1993 dispõe que, mediante o cancelamento do registro, nas hipóteses previstas (morte do obreiro, aposentadoria ou pedido de cancelamento), o trabalhador portuário faria jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), corrigidos monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). Relata que foi criado um mecanismo para suprir o respectivo fundo, descrito na própria Lei 8.630/93, o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP) que vigeu por quatro anos, tendo arrecadado fundos para as respectivas indenizações. Discorre que nunca foi indenizado, apesar de ter procedido ao cadastro como beneficiário de indenizações junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo legal e requerido a liberação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP). Expõe que o banco demandado foi instituído como sendo o gestor do referido fundo, contudo, até a propositura da ação nada foi informado sobre o valor de contribuição dos quatro anos, o número de cadastro para recebimento da indenização nem a data em que seria efetuado o pagamento. Afirma que o banco réu apenas informa por meio de seus prepostos que o valor restante do fundo se encontra depositado em Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada na Comarca de Tutóia, no Estado do Maranhão, sem nenhuma informação adicional, sequer o número do referido processo. Em arremate, requer a condenação do réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93 no importe de R$ 302.771,61 atualizados e corrigidos monetariamente desde a data da propositura da presente ação até o efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus, na decisão de ID 446270403. Citado, o demandado ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO EM ILHÉUS apresentou a contestação (ID 455820904), na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, a prescrição e a ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Realizada a audiência, infrutífera a conciliação (ID 456104616). Citado, o demandado BANCO DO BRASIL apresentou a contestação (ID 456637999), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, suscitou a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta pela legitimidade da União, a prescrição e a decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Apresentada a réplica (ID 471857443). É o relato. Fundamento e decido. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Suscitou o réu BANCO DO BRASIL a incompetência absoluta do juízo. Não assiste razão ao réu. A ação ajuizada discute indenização postulada por trabalhador portuário avulso com fundamento na Lei nº 8.630/93, e não a relação de trabalho, daí a competência da Justiça Estadual (STJ, CC 120618, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/12/2013 e CC 87406/CE, Conflito de Competência 2007/0155894-2, Relator Ministro Luiz Fux, j. 26/11/2008). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento o conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. Correto o entendimento do Ministério Público Federal, expresso em seu parecer de fls. 257-263, e-STJ, porquanto a pretensão deduzida na petição inicial não envolve "discussão sobre a relação de trabalho, mas versa sobre o pagamento de indenização pelo cancelamento de registro, com recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário". Dessa forma, está clara a natureza eminentemente cível da controvérsia entre as partes. 3. Ademais, a demanda não foi ajuizada contra o tomador de serviços, mas contra aquele que o autor entendeu ser o responsável pela indenização devida pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO. Não se trata, portanto, de competência da justiça especializada, conforme dispõe o art. 114 da CF. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ, CC n. 153.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 20/11/2018) (grifos nossos) Lado outro, a União não possui responsabilidade pelo pagamento da indenização proveniente do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), a que alude o art. 59 da Lei n. 8.630/1993. Nesse toar: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO, CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação proposta por trabalhador portuário avulso contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso, na qual o autor pede seja efetuado o seu registro junto ao réu, bem como sejam reconhecidos os direitos de requerer o cancelamento do registro profissional e de receber a indenização prevista no art. 59, inciso I, da Lei nº 8.630/93, assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do art. 58 do mesmo diploma. 2. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da União pelo Juízo Federal, competente para esse fim (Súmula nº 150/STJ), tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum do Estado. (STJ, CC n. 23.718/AL, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 10/2/1999, DJ de 10/5/1999, p. 102) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). LEI N. 8.630/1993. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, a União não possui responsabilidade pelo pagamento da indenização proveniente do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), a que alude o art. 59 da Lei n. 8.630/1993, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, incompetente a Justiça Federal para o seu processamento. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA TURMA, AG 0015830-89.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, j. 14/05/2018, e-DJF1 28/05/2018) (grifos nossos) Portanto, afasto a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA Em sede de preliminar na contestação, o réu BANCO DO BRASIL requereu a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Alega que não há nos autos comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. Não prospera a alegação do réu. O benefício da assistência judiciária gratuita possibilita o acesso dos necessitados ao Poder Judiciário, sendo reservado àquelas pessoas que realmente dele precisem. A parte requerente declarou na peça inicial sua insuficiência de recursos. De regra, em se tratando de pessoa física, a gratuidade judiciária deve ser concedida à vista da simples afirmação do postulante, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Desse modo, não houve no caderno probatório qualquer evidência de que as afirmações da parte autora, quanto à sua hipossuficiência de recursos, fossem inverídicas. Portanto, não acolho a impugnação à gratuidade deferida à parte autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em preliminar, suscitaram os réus a ilegitimidade passiva ad causam. Defende o ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO EM ILHÉUS que o pagamento da referida indenização era de responsabilidade única e exclusiva dos operadores portuários que a depositavam diretamente no Banco do Brasil. Argumenta o BANCO DO BRASIL que é mero gestor do fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (artigo 67, parágrafo 3º da revogada Lei nº 8.630/1993) e que, como mero depositário do recurso, não detém legitimidade para analisar a existência do direito de indenização dos trabalhadores portuários. A despeito do meu posicionamento anterior, entendo que a suscitada ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Forte na teoria da asserção, analiso os fatos apresentados na inicial, da forma em que relatados, e infiro que a parte autora aponta que o réu BANCO DO BRASIL, pelo vínculo de gestão e administração do fundo descrito na Lei nº 8.630/93, tem a responsabilidade pelo pagamento da indenização requerida e que o réu OGMO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA LOCAL) tem a obrigação de informar ao gestor o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem como a data do requerimento - o que se mostra suficiente para autorizar que eles ocupem o polo passivo da relação jurídico-processual. Destaco: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ, relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 6/5/2022) Saliento que a efetiva análise das provas atine ao mérito. Portanto, afasto a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscitou o réu ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO EM ILHÉUS a inépcia da inicial tendo em vista a ausência de documentação indispensável à propositura. Não prospera a alegação da parte ré. Entendo que os documentos indispensáveis à propositura da demanda se resumem àqueles imprescindíveis à demonstração da aptidão para estar em juízo e da capacidade postulatória, sendo certo que a discussão referente à efetiva demonstração dos fatos encontra palco adequado na fase de instrução do feito. Portanto, não acolho a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Suscitam os réus a prejudicial de mérito da prescrição, por ter decorrido o lapso temporal para a parte autora pleitear a indenização pretendida em Juízo. Assiste razão aos réus. Na hipótese vertente, a parte autora afirma ter direito à indenização de trabalhador portuário no importe Cr$ 50.0000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), moeda da época. A matéria a respeito da indenização está elencada nos artigos 27, 55, 58, 59 e 61 da Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos), que dispõem: “Art. 27 - O órgão de gestão de mão-de-obra: [...] § 3° - A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.” “Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data. Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários aposentados.” “Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo”; “Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei; II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização. § 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União”; “Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei. Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei”. Da interpretação dos referidos dispositivos, concluo que a verba indenizatória somente é devida aos trabalhadores portuários avulsos, em atividade na época da vigência da mencionada lei (art. 55), e que tenham requerido o cancelamento de seu registro profissional no prazo de um ano (art. 58), contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61 da citada lei - mais precisamente, do início do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, ou seja, de 01.01.1994 até 31.12.1994. No caso em análise, narra a exordial que o autor requereu a indenização e o cancelamento do seu registro profissional, porém não há sequer indicação da data de solicitação do cancelamento. Saliento que incumbia à parte autora o ônus de comprovar o alegado, na forma do artigo 373, I, do CPC. Nesse toar: Apelação Cível. Ação ordinária. (...). Sentença de improcedência quanto o Órgão Gestor de Mão-de-Obra. (...) Autores que tinham o prazo de um ano para pleitearem o cancelamento do registro profissional e fazerem jus ao recebimento da indenização. Ausência de prova do cancelamento. Decadência reconhecida. Recurso não provido. (TJSP, Ap 4003310-55.2013.8.26.0562; Relator Desembargador Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/04/2016) (grifos nossos) A alegação da parte autora de violação do direito adquirido não se justifica. O direito adquirido é aquele já incorporado em definitivo ao patrimônio do titular, podendo ser exercido a qualquer tempo, sendo garantia constitucional imune à lei posterior (CF, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei n. 4.657/42 – LINDB, art. 6º). No caso, o direito somente seria considerado adquirido, se o autor tivesse solicitado o cancelamento do registro profissional dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência do AITP, preenchendo todos os requisitos legais para o seu exercício. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – [...] PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL ATÉ 31/12/1994 - ARTIGOS 58, 59 E 61 DA LEI 8.630/93 - CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - APOSENTADORIA QUE NÃO GERA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO INCORPORASSE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO, PARA AFASTAR A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO (TJSP; Apelação Cível 0028926-79.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). (grifos nossos) Ressalto que o direito adquirido configura garantia contra a irretroatividade da lei posterior à sua aquisição, entretanto, não se presta a afastar a respectiva prescrição, caso não seja exercido pelo seu titular no prazo legal. Nesse sentido: Ação de Cobrança – Trabalhador avulso portuário – Indenização pelo cancelamento de registro de trabalhador portuário avulso – Extinção da ação, face ao reconhecimento da prescrição – Incidência, no caso, do prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, atento à regra de transição do art. 2.028 deste mesmo diploma legal – Prescrição configurada – Extinção decretada que deve ser mantida – Cancelamento do registro que, ademais, não foi provado pelo demandante – Invocação do direito adquirido que não o socorre - Recurso do autor improvido. (TJSP, 00208692520158260562 SP 0020869-25.2015.8.26.0562, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) (grifos nossos) Deste último julgado, impende transcrever a elucidativa passagem: “Em nada socorre o autor invocar em seu favor o princípio do direito adquirido, primeiramente por não ter comprovado que requereu o cancelamento de seu registro, consoante previsto na Lei n. 8.630, de 25.02.1993. Em segundo lugar, porque o direito adquirido configura garantia contra a irretroatividade da lei posterior à sua aquisição, não afastando, porém, a respectiva prescrição, se não exercido ou postulado no prazo legal.” (TJSP, 00208692520158260562 SP 0020869-25.2015.8.26.0562, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) Vejo que o artigo 61 da Lei nº 8.630/93 criou o AITP (Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário) com destinação para atender os encargos de indenização, tendo vigência pelo período de 04 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida lei. Desta forma, sendo o AITP a única base de custeio do fundo destinado ao pagamento da indenização pretendida, os trabalhadores poderiam exigir este pagamento durante sua vigência, sendo assim, iniciado o prazo prescricional. Na hipótese vertente, mesmo se o autor tivesse comprovado nos autos que realizou o pedido de cancelamento do registro profissional até 31/12/1994 e se habilitou pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), ainda assim, a pretensão estaria prescrita. Isso porque, considerando o maior prazo de vigência do AITP, ou seja, 04 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação da mencionada lei, o prazo prescricional iniciaria em 01/01/1998. Ou seja, considerando que a publicação da Lei nº 8.630/93 se deu em 26/02/1993, o exercício financeiro seguinte iniciou-se em 01/01/1994 e, após computados os 04 anos da vigência da AITP, o prazo prescricional então se inicia em 01/01/1998. Como os fatos se deram na vigência do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para as ações pessoais ainda era de vinte anos (art. 177 do CC de 1916). Destarte, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2.003), não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado. Assim, neste caso, a prescrição, passou a ser regida pelo novo Código Civil. Isto porque, de acordo com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2.002: "Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Com efeito, de 1998 até 2003 foram apenas cinco anos. O prazo prescricional, neste caso, conta-se a partir de 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA MP 1984-20/2000. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA”. 1. O acórdão aplicou a regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003" (REsp 1125276/RJ, Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/03/2012). [...] 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (AgRg no Ag 1184578 / PR - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0081836-2 - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - Data do Julgamento: 12/04/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2012). (grifos nossos) Assim, a partir de 2003, com o novo Código Civil, o prazo de prescrição passou a ser regido pelo art. 205, que estabeleceu o prazo de 10 anos, que se esgotou em janeiro de 2013. A propósito: “Ação de cobrança de indenização oriunda do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso a que alude a Lei 8.630/1993 foi julgada prescrita por sentença (...) decorridos mais de dez anos dos fatos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2003, prevista a norma de transição do seu art. 2.028, a ação já estava irremediavelmente prescrita ao ser proposta, em maio de 2017.” (TJSP; Apelação Cível 0018531-73.2018.8.26.0562; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/06/2019) (grifos nossos) “AÇÃO DE COBRANÇA trabalhador portuário avulso. Indenização prevista na Lei 8.630/1993. [...] Pretensão que deveria ser exercida na via judicial prazo prescricional que era regido pelo CC/1916. Quando entrou em vigor o CC/2002, não teve aplicação o art. 2028, pois que não havia transcorrido metade e, assim, foi reduzido para 10 anos art. 205, a partir da vigência. Prazo que se encerrou em 2013. Ação proposta em 2015. Prescrição inequívoca. Recurso não provido.” (TJSP, Apel. 1014391-81.2015.8.26.0562, Rel. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 22/09/2017). (grifos nossos) “TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. LEI 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] 2. Consoante se depreende da interpretação da Lei 8.630/93, somente os trabalhadores portuários avulsos em atividade quando da vigência dessa norma e que tenham requerido cancelamento de seu registro profissional em até um ano da criação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso teriam direito à indenização prevista no art. 59, I, dessa Lei. 3. Autor que não demonstrou configuração dos requisitos para a indenização pleiteada. Com isso, não comprovou fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC/73. 4. Sem cancelamento do registro profissional no prazo concedido pela lei, e decorridos mais de dez anos dos fatos, a prescrição resta consumada. 5. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1019486-92.2015.8.26.0562; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016). (grifos nossos) Observo que a presente ação foi distribuída em 24/05/2024, sem notícia de qualquer interrupção anterior. Portanto, configurada a prescrição, nos moldes do art. 189 do CC. Desse modo, não há dúvida quanto à ocorrência da prescrição, pelo que deve ser declarada extinta a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Portanto, acolho a prejudicial de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, AFASTO a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, RECONHEÇO a consumação do prazo prescricional e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito