Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004770-79.2006.8.05.0141.
Autor: Temístocles Pereira Fernandes Advogado: Anastacia Danielle Almeida Ferraz Araujo (OAB:BA36129)
Requerido: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000817-04.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: TEMÍSTOCLES PEREIRA FERNANDES Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO (OAB:BA36129)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000817-04.2012.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por TEMÍSTOCLES PEREIRA FERNANDES, em face do Município de Encruzilhada/BA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos alegados na petição inicial. A parte autora narra na exordial que é servidor público, exercendo as funções de agente administrativo e que não percebeu os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e o 13º salário do mesmo ano. A parte requerente juntou documentos pessoais de identificação, procuração, contracheques e comprovante de residência (ID 29915994/ID 29915998). O réu afirmou em sua defesa (ID 29916013) que de fato não houve o pagamento de salários dos servidores municipais em um determinado período, alegando que a inadimplência foi em razão de “caos administrativo e financeiro”, imputando a gestão executiva de 2005/2008 e que a parte autora não teria logrado êxito em comprovar o quanto realmente ganhava e o quanto o município efetivamente deixou de pagar ao servidor, destacando que mesmo que a autora tivesse informado os salários, seria necessária a lei anterior que os instituiu, para confirmar a veracidade dos valores, devendo ser declarada a improcedência da ação. Anexou com a contestação documentação financeira do servidor, conforme se vê no ID 29916013, fls. 04/06. Instado a se manifestar acerca da contestação e documentos juntados pelo réu, a parte autora apresentou impugnação à contestação da ré em petitório de ID ID 29916013, fls. 10/12, alegando, em síntese, ter juntados os documentos necessários a comprovação do seu direito, destacando que o caos financeiro alegado pela ré não seria justificativa para o inadimplemento dos salários, ressaltando ter havido lapso temporal suficiente para regularização da situação. Afirmou, também, em sua manifestação, que o município réu é a fonte pagadora da autora, não existindo razoabilidade na afirmação de não ter conhecimento quanto aos valores das verbas salariais da servidora, tendo anexado demonstrativos que demonstram suficientemente a remuneração da autora, alegando que o acionado contestou o feito de forma vaga, obscura e imprecisa, atentando contra o principio da impugnação específica, pugnando pela rejeição da peça defensiva da parte ré e a total procedência dos pedidos formulados na exordial. Frise-se que este juízo exarou despacho, destacando que o feito não necessitaria de prova testemunhal designando audiência de conciliação (ID 29916020, fl.04, a qual foi realizado em 06/09/2016, realizou audiência de conciliação, não tendo sido possível a celebração de acordo entre as partes, sem registro de requerimentos efetuado pelos litigantes, conforme termo de ID 29916020, fl. 08. Urge ressaltar que este juízo determinou que a parte requerida apresentasse as fichas financeiras do autor referentes ao período reclamado na peça exordial (novembro e dezembro e 13º salário de 2008), consoante se vê no despacho de ID 29916020, fl. 12, não havendo notícias do cumprimento pelo município réu do quanto determinado, coforme certidão de ID 29916020, fl. 15. Nota-se da marcha processual que, após longo lapso temporal decorrido, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestar acerca da digitalização processual, cumprir determinações do juízo, manifestar sobre as eventuais provas a serem produzidas, de forma a impulsionar o feito (ID 390365264), tendo a parte ré permanecido inerte, sem apresentar qualquer requerimento nos fólios, até o presente momento (ID's 417985539/455960962). Nessa toada, vê-se que a parte autora indicou interesse no prosseguimento do feito, manifestando desinteresse na produção de novas provas, pleiteando o julgamento antecipado do mérito, consoante se vê no ID 412291510. Vale frisar que por lapso este juízo chegou a determinar a intimação do requerido para impuganar execução, mas como certificado no ID 470816020, não houve prolação de sentença nos autos, tratando-se apenas de mero equívoco, sem consequência processual lesiva a qualquer das partes. Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Sob outro prisma, como já ressaltado alhures, embora devidamente intimadas, a parte autora manifestou expresso interesse no julgamento antecipado do mérito, tendo a parte ré permanecido silente nas vezes em que foi provocada a se manifestar, bem como para praticar atos determinados pelo juízo. Nesse sentido, importa salientar, tratar-se a presente ação de demanda unicamente de direito, idêntica a diversas outras propostas, na mesma época, em face do mesmo réu, restando identificado que o acervo probatório indispensável ao julgamento do feito é constituído, pela natureza das verbas cobradas, de prova exclusivamente documental. Nota-se, ainda, inexistir nos autos fato controvertido relevante, que exija a produção de prova testemunhal, sendo suficiente para a formação do convencimento do juiz a análise da documentação acostada pelas partes, tornando desnecessária a produção de provas orais. Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII). MÉRITO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por TEMÍSTOCLES PEREIRA FERNANDES, em desfavor do Município de Encruzilhada/BA, sob o fundamento da inadimplência de verbas salariais devidas durante o período trabalhado referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e o 13º salário do mesmo ano, conforme alega. A parte autora é servidora pública municipal e aduz, como visto, que ficou sem perceber remuneração no período acima mencionado, embora trabalhado, razão pela qual requereu a condenação do Município réu ao pagamento da remuneração ora questionada com a incidência dos encargos legais. A pretensão comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia, repita-se, à existência do dever do requerido em adimplir a verba salarial da parte autora durante o período referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e o 13º salário do mesmo ano. Após criteriosa análise do caderno processual e das provas documentais produzidas, somadas as alegações das partes, emerge dos autos a incontroversa existência do fato alegado quanto ao dever do requerido em pagar a autora as verbas devidas. A parte autora logrou em comprovar o vínculo com a municipialidade demandada, notadamente o cargo o qual ocupa, conforme contracheques e documentação anexados aos autos e já destacados no exame dos fatos. Ademais, verifica-se que o município réu, mesmo tendo sido oportunizada, por várias vezes, a chance de manifestação, bem como a possibilidade de juntada de documentação específica que comprovasse o pagamento das verbas reclamadas, não colacionou provas nos autos acerca da quitação dos valores cobrados na exordial. Nessa linha, restou evidenciada a ausência probatória quanto ao adimplemento das verbas cobradas pela parte autora, não tendo o réu promovido colacionado ao feito quaisquer comprovantes de pagamento ou de depósito bancário, restringindo-se as alegações trazidas na peça defensiva e alguns contracheques, sem assinatura do servidor, incapazes de, por si só, conferir materialidade documental, com o condão de desnaturar os pleitos autorais e provar o efetivo adimplemento dos valores pleiteados na exordial. E não só, em trechos de sua defesa, o réu admite que deixou de pagar as verbas salariais da autora, alegando motivo de caos financeiro e administrativo na gestão de 2005/2008, vejamos: “Na verdade, a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi / marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; no entanto, é necessário informar que ao se deparar com a presente reclamatória, a atual gestão até tentou fazer um levantamento dos salários pagos ao servidor ora Reclamante, entretanto, não houve ainda tempo hábil para acessar a todas as informações contábeis capazes de esclarecer se devidas ou não as referidas parcelas, pelo que o Reclamado pugna por concessão de prazo razoável para tanto”. Neste contexto probatório, estão comprovadas as alegações fáticas arroladas na exordial petitória, destacando, repita-se, que o réu jamais juntou ao feito qualquer comprovante de pagamento ou de depósito de valores, como visto na análise fática. Dessa forma, portanto, resta ao juízo a análise dos contornos jurídicos do pleito autoral. O fato é que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir a regularidade dos pagamentos realizados pelo réu atinentes a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e o 13º salário do mesmo ano, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Vale ressaltar ainda que, não comprovando o requerido a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pela autora, é de se reconhecer que estes fazem jus ao pagamento dos valores indicados na inicial da Ação de Cobrança. Ademais, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao comentarem o inciso II do art. 333 do CPC, esclarecem: “que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar” (Teoria Geral do Processo, 10ª Edição, Ed. Malheiros, p.349). Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o município requerido tornou incontroversos os fatos narrados na inicial, e, portanto, despiciendos de prova. Em verdade, basta verificar a fragilidade dos argumentos trazidos pelo demandado, os quais vieram, inclusive, desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pelo requerente. O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374). Registre-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos a este, senão vejamos: “APELAÇÃO CIVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, restou demonstrado que a apelada possui vínculo jurídico com o Município apelante, por se tratar de servidora concursada. Outrossim, infere-se que, como bem decidiu o magistrado a quo, os argumentos do Município de Jequié vieram “desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pela parte autora em sua peça inicial”, de modo que, “alternativa não resta senão o acolhendo da pretensão formulada pela parte autora” (fl. 24). In casu, em que pese o ente Municipal afirmar que realizou os pagamentos de modo correto, ou seja, apesar de aduzir fato extintivo do direito da apelada, não se desincumbiu em comprová-los, levando, portanto, ao reconhecimento do direito desta ao recebimento das complementações das verbas salariais, nos lindes do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida em sua íntegra. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação n.º 0004003-41.2006.805.0141-0, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 17/12/2010) Processo Civil. Agravo Regimental. Cobrança de Verbas Salariais. Diferença de 13º salários. Servidor público municipal (professor). Decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, na forma do art. 557, caput, CPC, mantendo-se a Sentença de 1º grau que condenou o agravante a pagar ao agravado importância relativa à diferença dos 13º salários. Não comprovando o recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo apelado, é de se reconhecer que essa deve receber os valores indicados na Inicial da Ação de Cobrança. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Razoabilidade. Inexistência, portanto, de argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada. Agravo não provido.(Classe: Agravo,Número do /50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/03/2015 ) Destarte, com supedâneo no ordenamento jurídico positivado e na jurisprudência consolidada, e diante dos contornos do caso concreto emergido dos autos em análise, conclui-se que a acionada deve ser condenada ao pagamento dos valores que não foram percebidos pela parte autora nos períodos mencionados. Como se sabe, vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, podendo o magistrado demonstrar seu convencimento motivado ancorado nas mais diversas provas. Relevante destacar ainda que não há, no sistema processual brasileiro, uma tarifação de espécies probatórias, não havendo, portanto, hierarquia entre elas. Registro que o montante deverá ser objeto de liquidação na fase apropriada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e o 13º salário do mesmo ano, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29916003. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015). Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Encruzilhada/Ba, 25 de outubro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito