Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Victor Ribeiro De Azevedo E Cia Ltda - Epp Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670)
Reu: Palash Industria, Comercio E Importacao De Artefatos Plasticos Ltda Advogado: Rita De Cassia Neves Lopes Gallo (OAB:SP166252) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500560-78.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: VICTOR RIBEIRO DE AZEVEDO E CIA LTDA - EPP Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670)
REU: PALASH INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Advogado(s): RITA DE CASSIA NEVES LOPES GALLO (OAB:SP166252) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500560-78.2013.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Victor Ribeiro de Azevedo e Cia Ltda - EPP em face de Palash Indústria, Comércio e Importação de Artefatos Plásticos Ltda, na qual a parte autora alega protesto indevido e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes por título já quitado, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. A autora alega, em síntese, que: i) firmou compra de mercadorias junto à ré, quitando a dívida em 05/10/2012; ii) apesar disso, a ré não providenciou o cancelamento do protesto e da inscrição no SERASA, o que causou restrições de crédito e impactos comerciais para a empresa. A ré, em contestação, A parte ré, em contestação, suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumentar que o protesto do título se deu de forma legítima devido ao inadimplemento da obrigação pela autora, que só efetuou o pagamento sete meses após o vencimento. Alega, assim, que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir relevante, uma vez que agiu dentro dos limites legais e no mérito aduz que o protesto foi legitimamente realizado, pois a aquisição da mercadoria deu-se em 21/03/2012, sendo o pagamento efetuado sete meses depois. Em réplica, a autora refutou a contestação. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que o feito se encontra devidamente instruído com provas documentais anexadas pelas partes, verifica-se que a questão sub judice envolve matéria exclusivamente de direito e que os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio da análise documental. Dessa forma, é desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a formação da convicção deste Juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. II.2 - Preliminar de inépcia da inicial A inépcia da petição inicial é caracterizada, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, quando o pedido ou a causa de pedir forem juridicamente impossíveis, contraditórios, ou quando a inicial carecer de elementos que permitam a defesa da parte ré. No presente caso, contudo, tais pressupostos não se verificam. A petição inicial apresenta com clareza os fatos que embasam a pretensão da autora, especialmente no que concerne à alegação de que, mesmo após a quitação do débito em 05/10/2012, continuou constando em cadastros restritivos e protestada. Ainda que o protesto tenha sido inicialmente legítimo, o que se discute são os efeitos de sua manutenção após a quitação da dívida. A petição inicial expõe de forma fundamentada a causa de pedir e o pedido de reparação por danos morais e materiais, permitindo a ampla defesa da ré e afastando qualquer alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. MÉRITO II.3 - Da Validade do Protesto e do Ônus do Cancelamento O protesto de título, nos moldes da Lei n.º 9.492/97, constitui um ato formal para comprovação da inadimplência e impontualidade do devedor. Com efeito, é entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, que não obstante o artigo 26 da Lei n. 9.492/97 (Lei de Protestos) faça referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ademais, cabe ao credor a legitimidade para lavrar o protesto, mas o cancelamento, após a quitação da dívida, incumbe ao devedor, salvo pactuação em sentido contrário. No recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.339.436/SP), o STJ consolidou o entendimento de que o ônus do cancelamento do protesto cabe ao devedor, sendo que a inexistência de pacto contrário transfere ao devedor a responsabilidade por tomar as providências de baixa do protesto junto ao cartório. II.4 -Da Manutenção da Inscrição no SERASA em Razão do Protesto Não Cancelado Embora o protesto seja um ato legítimo, uma vez pago o débito, o devedor poderia requerer o cancelamento tanto do protesto quanto da inscrição no cadastro de inadimplentes. No entanto, o fato de a autora constar no SERASA em 29/08/2013, conforme documento no ID Num. 325104558 - Pág. 1, suscita dúvida quanto à legalidade dessa inscrição. Como a inscrição no SERASA decorre diretamente da existência de protesto ativo, sua manutenção após a quitação do débito é consequência do não cancelamento do protesto pela própria autora, que, enquanto devedora, tinha a incumbência de solicitar a baixa. Assim, não se pode imputar ao credor a responsabilidade pela restrição creditícia gerada pelo protesto em vigor, tendo em vista que a inscrição no SERASA permanece legítima enquanto o protesto estiver ativo, salvo se demonstrado erro do credor ao manter a exigência. II.5 - Dos Danos Materiais e Morais Considerando que a manutenção do protesto e da inscrição no SERASA decorre da ausência de solicitação de cancelamento por parte da autora, não se configura, neste caso, ato ilícito imputável à ré. A legislação e a jurisprudência do STJ indicam que não cabe responsabilidade indenizatória ao credor, já que o próprio devedor deveria providenciar o cancelamento após a quitação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, Victor Ribeiro de Azevedo e Cia Ltda - EPP, uma vez que a manutenção de seu nome nos cadastros de restrição creditícia ocorreu em razão da ausência de solicitação de cancelamento do protesto, de acordo com o ônus imposto ao devedor pela Lei n.º 9.492/97 e pela jurisprudência do STJ. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intime-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)