Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Industrial Alpha Comercio De Fardamentos E Equipamentos De Protecao Individual E Acessorios Ltda - Me Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Advogado: Ana Clara De Carvalho Polkowski (OAB:BA18478) Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0505979-63.2016.8.05.0080 O ESTADO DA BAHIA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra INDUSTRIAL ALPHA COMERCIO DE FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E ACESSÓRIOS LTDA-ME. Decisão de nº 235344292 acolheu a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente/Executado Osvaldo José dos Santos. Por meio da petição de nº 235344296, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração alegando, em resumo, que houve contradição na decisão proferida. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Nos Embargos de Declaração, o Embargante alega que a decisão proferida padece de contradição. Contudo, este argumento não prospera. O que se pretende, contudo, nos Embargos Declaratórios de nº 235344296, é uma reanálise processual, não havendo de se falar em contradição, omissão, erro material ou obscuridade quanto à decisão proferida, mas sim em inconformismo com o quanto foi decidido, o que torna incompatível a eleição de embargos, vez que há medida judicial própria para se desconstituir o mérito de uma decisão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0505979-63.2016.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 4 de novembro de 2024. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar