Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Executado: Ronivon Espedito Da Silva Intimação: R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001250-32.2021.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Cuida-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em execução ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de RONIVON ESPEDITO DA SILVA. A presente ação, antes busca e apreensão, foi convertida em execução. Determinou-se a tentativa de bloqueio de numerário e investigação de veículos do executado, via SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente. Foi bloqueada quantia insuficiente para satisfação do crédito (ID 393597169). Foram localizados 02 veículos de propriedade do executado de placas PLX-6E38 e JRS-4817 sobre os quais lançou-se restrição. (ID 393599521) Expedidos mandados para fins de intimação do executado acerca das restrições, os mesmos retornaram negativos. Determinou-se a investigação de patrimônio, via SNIPER, bem como o bloqueio de numerário, via SISBAJUD, tendo este último resultado em quantia insuficiente (ID 449021146). No curso do processo e ainda sem citação do réu, o autor pediu a desistência da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência postulada, extinguindo o processo sem apreciação do do seu mérito (art. 485, VIII, do CPC). Custas processuais pelo desistente e somente as já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Determino a baixa nas restrições impostas sobre os veículos de placas PLX-6E38 e JRS-4817, bem como a liberação da quantia bloqueada da conta do executado. Juazeiro, Bahia, 10/07/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito