Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lazaro Vinicius Reis Sanches Advogado: Yasmin Macedo Leite (OAB:BA37583) Advogado: Thomas Vinicius Nascimento Barros (OAB:BA37402)
Requerido: Mova Sociedade De Emprestimo Entre Pessoas S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567)
Requerido: Banco Btg Pactual S.a. Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048720-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LAZARO VINICIUS REIS SANCHES Advogado(s): YASMIN MACEDO LEITE (OAB:BA37583), THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS (OAB:BA37402)
REQUERIDO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A e outros Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048720-38.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A presente ação tem por escopo pedido de revisão contratual de aquisição de veículo, escudada no argumento de que se encontra o postulante (consumidor) premido pela impossibilidade de continuar respondendo pela obrigação principal do pacto firmado em razão da excessiva onerosidade e abusividade dos encargos que se viu compelido a responder após imposição unilateral do fornecedor (contrato de adesão), aqui demandado. Diz a parte autora que o contrato contém cláusulas abusivas, consistentes na exigência de juros extorsivos, capitalização indevida de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, juros de mora e multa moratória, acima do patamar máximo legalmente previsto, a cobrança abusiva da tarifa TAC/TEC e emissão de carnê. Requer a procedência da ação para declarar por sentença a revisão do contrato sub judice. Liminar indeferida ao id. 382982940. Apresentada contestação pela parte acionada, no mérito, refutou as alegações da parte autora, argumentando que sua conduta se pautou na legislação pátria, sendo, portanto, devido o quanto cobrado à parte autora. Réplica apresentada ao id. 418954630. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzirem-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). MÉRITO A lei consumerista possui ampla fundamentação autorizadora da revisibilidade dos contratos, como nos casos de: modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, 1ª parte), compreendendo ofensa à boa-fé objetiva, cuja limitação à autonomia da vontade possibilita a retomada do equilíbrio contratual através do decaimento das cláusulas abusivas (art. 4º, III – fonte interpretativa e art. 51, IV – cláusula geral). Haverá também revisão para a hipótese de fato superveniente (previsível ou não) provocador de excessiva onerosidade para o consumidor (hipótese de quebra da base do negócio prevista no art. 6º, 2ª parte), bem assim, em diálogo das fontes entre o macrossistema de direito civil e o microssistema de direito do consumidor, as hipóteses de nulidades dos negócios jurídicos decorrentes da teoria geral dos contratos (arts. 166 e 167) ou em razão de ofensa à boa-fé objetiva ou à função social do contrato (arts. 421 e 2.035, todos do CC/2002). Atento ao dever de cooperação e lealdade contratual (cláusula anexa à boa-fé objetiva), o STJ editou a súmula 286 para possibilitar ao consumidor inadimplente revisar o contrato para excluir abusividade estabelecida desde o início do pacto, não obstante eventuais novações, assegurando-lhe o exercício do princípio de manutenção do vínculo ditado pelo art. 51, § 2º, do CDC, como acima visto. Finalmente, seguindo a trilha estabelecida pelo CDC o contrato passou a ter seu “equilíbrio, conteúdo ou equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma”. Destarte, com base na oficialidade, deve o judiciário exercer o controle das cláusulas abusivas promovendo a sua desconstituição em nome da permanência do pacto, garantindo eficácia aos preceitos do art. 51, IV, § 1º e 2º, do CDC. Em suporte a uma das hipóteses acima apontadas, Fabiana Rodrigues Barletta diz: É exatamente este o propósito do artigo 6º, inciso V, 2ª. parte, do Código de Defesa do Consumidor: considerar os elementos objetivos presentes naquele ambiente social, que fizeram com que o contrato perdesse a sua comutatividade ou sua finalidade, e viabilizar sua revisão a partir da equalização das prestações. Assim, o contrato não se extingue, mas é restabelecido em novas condições que tornam plausível seu adimplemento. A revisão contratual positivada no artigo objeto dessa análise visa a restaurar o equilíbrio do contrato e tornar possível o alcance de sua finalidade objetiva... Pois bem, as disposições supramencionadas estão inseridas em um estatuto que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I), viabilizando e dando concretude aos princípios nos quais se funda a Ordem Econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e no equilíbrios das relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III). O Código do Consumidor possui também objetivos bem definidos, como atendimento das necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade e a proteção dos seus interesses econômicos (art. 4º, caput). Neste sentido comungamos o entendimento esposado pela doutrina segundo o qual a súmula 381 do e. STJ que adota uma postura contra a intervenção estatal nos contratos bancários, privilegiando a atividade exercida pelos Bancos no Brasil, mostra-se inteiramente inconstitucional naqueles vínculos em que figure um consumidor. A decisão da ADIn 2.591/DF confirmou a aplicação do CDC, enquanto relação de consumo, nos vínculos decorrentes dos serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários, garantindo a plena constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC. Com isso, tem-se como certa a incidência da norma protetiva ao vulnerável, notadamente no capítulo concernente às cláusulas abusivas que, por ora, nos interessa. Ora, sendo a proteção ao consumidor um direito fundamental (assim entendido porque positivado na Carta Política o respectivo tópico que integra as Declarações dos Direitos do Homem) consagrado no art. 5º, XXXII, da CF/1988, não se pode compreender um segmento da atividade econômica, que também sucumbe aos ditames protecionistas do consumidor enquanto princípio destacado no capítulo da ordem econômica constitucional (art. 170, V) que ofenda o princípio da isonomia. Explico. Sendo o CDC norma de ordem pública (art. 1º) a sua aplicação se verifica sob os contornos da oficialidade, situação essa plenamente reconhecida pelo e. STJ em inúmeros julgados (REsp 586.316/MG; REsp 1112524/DF). Ora, se assim o é, como se justifica tratamento diferenciado àqueles processos cuja controvérsia concentre matéria bancária figurando o consumidor como parte interessada? Se observarmos o tratamento dispensado às nulidade taxativas (absolutas) no Código Civil, temos que a sua decretação se verifica ex officio (art. 168, parágrafo único) pelo juiz, de maneira que elas podem ser sanadas por parte do julgador (ainda que as partes não solicitem). Da mesma forma, não sucumbem a nenhuma limitação temporal (prescrição ou decadência) para a sua invalidação, mormente porque, seguindo os ensinamentos de Agnelo Amorim Filho, para os que entendem tratar-se de tutela declaratória o tema já é imprescritível, situação esta que também é alcançada pela imprescritibilidade; para aqueles que visualizam a invalidade do ato sob os contornos tutela constitutiva negativa ou desconstitutiva porque sem prazo para a sua arguição ou decretação prescrito na lei. Nessas situações a invalidade é alcançada pela perpetuidade. Essas as considerações que hão de ser observadas nesta decisão, dada a perplexidade que a referida súmula causa no âmbito do microssistema protetivo e, sobretudo, à Constituição Federal, acreditamos que a sua revisão deverá ocorrer o mais breve possível. A abordagem quanto ao cerne da questão se dará de forma destacada dada a composição multifacetada da controvérsia. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS O STF, através de entendimento sumulado (Enunciado da Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição do Enunciado da Súmula Vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do CC. O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado da Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado da Súmula nº 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-Ba, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ao que se colhe dos autos, verifica-se que o contrato (ids. 381930833 e 403150818) fora realizado em outubro de 2021, de modo que no mês da contratação a taxa média de mercado para financiamento de veículos era de 26,79% ao ano (série 20749), ou 2,00 % ao mês (série 25471), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br). Enquanto a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 1,42% a.m e 24,09% a.a. Portanto, o contrato deve ser ajustado à taxa média divulgada pelo Banco Central. DA CAPITALIZAÇÃO No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme disciplinou o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539) e, segundo tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Da análise do contrato em questão, verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme tese acima firmada. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, pode o credor exigi-la em caso de inadimplência (Súmula 294 do STJ), desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Impende registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min. Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005. A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem. No contrato em exame, não consta a incidência de comissão de permanência. DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". No tocante aos juros moratórios, o STJ editou o Enunciado da Súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". No financiamento, ora em análise, a incidência de juros moratórios e a multa moratória estão em consonância com os percentuais legalmente permitidos. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) Nesse particular, segue-se o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1251331-RS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...). 2 (...). 3. (...). 4. (...). 5 (...). 6.(....). 7 (...). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (grifos nossos). Assim, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê/boleto (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, segundo verbete da súmula 565 do STJ. No caso em apreço, como o contrato foi celebrado após 30.04.2008, não pode haver incidência de Tarifa de Abertura de Crédito nem da Tarifa de Emissão de Carnê (ou boleto). Entretanto, não houve a incidência da tarifa TAC/TEC no contrato em questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa sobre o valor atualizado da causa, observando os critérios dispostos no art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 4 de novembro de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito