Decorrido prazo de JOBSON GONCALVES SANTOS em 15/05/2025 23:59.14/02/2026, 09:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.14/02/2026, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202514/02/2026, 06:38
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 06/06/2023 23:59.15/10/2025, 22:01
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 06/06/2023 23:59.15/10/2025, 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/10/2025, 14:28
Juntada de Petição de certidão03/10/2025, 14:28
Juntada de termo03/10/2025, 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento13/08/2025, 11:21
Expedição de ofício.13/08/2025, 11:19
Juntada de Outros documentos13/08/2025, 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIQUIRICA em 17/06/2025 23:59.19/07/2025, 16:55
Juntada de Outros documentos18/07/2025, 11:42
Transitado em Julgado em 17/06/202518/07/2025, 11:35
Comunicação eletrônica15/04/2025, 15:34
Comunicação eletrônica15/04/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202515/04/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202515/04/2025, 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/04/2025, 15:34
Conclusos para julgamento07/04/2025, 11:56
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida07/04/2025, 11:55
Expedição de intimação.25/03/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Jobson Goncalves Santos
Exequente: Municipio De Jiquirica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000409-32.2014.8.05.0143 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223)
EXECUTADO: JOBSON GONCALVES SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 0000409-32.2014.8.05.0143 Execução Fiscal Jurisdição: Ubaíra
Vistos. Em petição de id 160145240, consta pedido de citação/intimação por edital. Todavia, entendo que, neste momento, o pedido deve ser indeferido, isso porque, observo que ainda existem diligências cabíveis de serem adotadas para fins de localização do executado para, possivelmente, citá-lo de forma pessoal. Com efeito, a citação por edital, por se tratar de modalidade de citação ficta, é medida excepcional, que deve ser concedida apenas após esgotados todos os meios disponíveis, seja ao exequente, seja ao juízo, para a localização do executado. No ponto, não se pode olvidar da importância do ato de citação, responsável por fazer com que o sujeito indicado no polo passivo tenha conhecimento e venha a integrar o processo permitindo, com isso, que exerça os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa que lhe são assegurados pela Constituição Federal. Tal é a importância da citação que é considerada um pressuposto processual de validade, cuja mácula inclusive caracteriza vício transrescisório, capaz de ser arguido mesmo após o decurso do prazo de 2 anos relativo à rescisória. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (sem grifos nos originais): Súmula n.º 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF - 5ª Região, 1ª Turma, j. 17-05-2021, DJe 20-05-2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp n.º 1.789.536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22-03-2021, DJE 25-03-2021). Na espécie, observo que sequer foi procedida à busca de endereços nos sistemas conveniados, tais como SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e INFOSEG, o que impede que se conclua pelo esgotamento de todos os meios reais existentes para a citação pessoal da parte executada. Dessa forma, a fim de velar pela validade do processo e evitar possíveis alegações posteriores de nulidade, determino à serventia da Vara que proceda à pesquisa dos endereços do executado junto aos sistemas supramencionados. Obtido algum endereço distinto dos que já constam dos autos, cite-se. Em não sobrevindo quaisquer resultados, ou em sendo obtidos apenas endereços nos quais já requerida e efetivada a citação de forma inexitosa, voltem os autos para reanalise do pedido de citação por edital. Expedientes necessários. P.I.C. UBAÍRA/BA, datado e assinado eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Jobson Goncalves Santos
Exequente: Municipio De Jiquirica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000409-32.2014.8.05.0143 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223)
EXECUTADO: JOBSON GONCALVES SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 0000409-32.2014.8.05.0143 Execução Fiscal Jurisdição: Ubaíra
Vistos. Em petição de id 160145240, consta pedido de citação/intimação por edital. Todavia, entendo que, neste momento, o pedido deve ser indeferido, isso porque, observo que ainda existem diligências cabíveis de serem adotadas para fins de localização do executado para, possivelmente, citá-lo de forma pessoal. Com efeito, a citação por edital, por se tratar de modalidade de citação ficta, é medida excepcional, que deve ser concedida apenas após esgotados todos os meios disponíveis, seja ao exequente, seja ao juízo, para a localização do executado. No ponto, não se pode olvidar da importância do ato de citação, responsável por fazer com que o sujeito indicado no polo passivo tenha conhecimento e venha a integrar o processo permitindo, com isso, que exerça os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa que lhe são assegurados pela Constituição Federal. Tal é a importância da citação que é considerada um pressuposto processual de validade, cuja mácula inclusive caracteriza vício transrescisório, capaz de ser arguido mesmo após o decurso do prazo de 2 anos relativo à rescisória. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (sem grifos nos originais): Súmula n.º 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF - 5ª Região, 1ª Turma, j. 17-05-2021, DJe 20-05-2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp n.º 1.789.536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22-03-2021, DJE 25-03-2021). Na espécie, observo que sequer foi procedida à busca de endereços nos sistemas conveniados, tais como SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e INFOSEG, o que impede que se conclua pelo esgotamento de todos os meios reais existentes para a citação pessoal da parte executada. Dessa forma, a fim de velar pela validade do processo e evitar possíveis alegações posteriores de nulidade, determino à serventia da Vara que proceda à pesquisa dos endereços do executado junto aos sistemas supramencionados. Obtido algum endereço distinto dos que já constam dos autos, cite-se. Em não sobrevindo quaisquer resultados, ou em sendo obtidos apenas endereços nos quais já requerida e efetivada a citação de forma inexitosa, voltem os autos para reanalise do pedido de citação por edital. Expedientes necessários. P.I.C. UBAÍRA/BA, datado e assinado eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito em Substituição
Expedição de intimação.22/11/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 10:58
Expedição de intimação.22/11/2024, 10:56
Expedição de Informações.22/11/2024, 10:56
Expedição de Informações.22/11/2024, 10:54
Expedição de intimação.22/11/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Jobson Goncalves Santos
Exequente: Municipio De Jiquirica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000409-32.2014.8.05.0143 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223)
EXECUTADO: JOBSON GONCALVES SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 0000409-32.2014.8.05.0143 Execução Fiscal Jurisdição: Ubaíra
Vistos. Em petição de id 160145240, consta pedido de citação/intimação por edital. Todavia, entendo que, neste momento, o pedido deve ser indeferido, isso porque, observo que ainda existem diligências cabíveis de serem adotadas para fins de localização do executado para, possivelmente, citá-lo de forma pessoal. Com efeito, a citação por edital, por se tratar de modalidade de citação ficta, é medida excepcional, que deve ser concedida apenas após esgotados todos os meios disponíveis, seja ao exequente, seja ao juízo, para a localização do executado. No ponto, não se pode olvidar da importância do ato de citação, responsável por fazer com que o sujeito indicado no polo passivo tenha conhecimento e venha a integrar o processo permitindo, com isso, que exerça os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa que lhe são assegurados pela Constituição Federal. Tal é a importância da citação que é considerada um pressuposto processual de validade, cuja mácula inclusive caracteriza vício transrescisório, capaz de ser arguido mesmo após o decurso do prazo de 2 anos relativo à rescisória. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (sem grifos nos originais): Súmula n.º 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF - 5ª Região, 1ª Turma, j. 17-05-2021, DJe 20-05-2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp n.º 1.789.536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22-03-2021, DJE 25-03-2021). Na espécie, observo que sequer foi procedida à busca de endereços nos sistemas conveniados, tais como SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e INFOSEG, o que impede que se conclua pelo esgotamento de todos os meios reais existentes para a citação pessoal da parte executada. Dessa forma, a fim de velar pela validade do processo e evitar possíveis alegações posteriores de nulidade, determino à serventia da Vara que proceda à pesquisa dos endereços do executado junto aos sistemas supramencionados. Obtido algum endereço distinto dos que já constam dos autos, cite-se. Em não sobrevindo quaisquer resultados, ou em sendo obtidos apenas endereços nos quais já requerida e efetivada a citação de forma inexitosa, voltem os autos para reanalise do pedido de citação por edital. Expedientes necessários. P.I.C. UBAÍRA/BA, datado e assinado eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Jobson Goncalves Santos
Exequente: Municipio De Jiquirica Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000409-32.2014.8.05.0143 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223)
EXECUTADO: JOBSON GONCALVES SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 0000409-32.2014.8.05.0143 Execução Fiscal Jurisdição: Ubaíra
Vistos. Em petição de id 160145240, consta pedido de citação/intimação por edital. Todavia, entendo que, neste momento, o pedido deve ser indeferido, isso porque, observo que ainda existem diligências cabíveis de serem adotadas para fins de localização do executado para, possivelmente, citá-lo de forma pessoal. Com efeito, a citação por edital, por se tratar de modalidade de citação ficta, é medida excepcional, que deve ser concedida apenas após esgotados todos os meios disponíveis, seja ao exequente, seja ao juízo, para a localização do executado. No ponto, não se pode olvidar da importância do ato de citação, responsável por fazer com que o sujeito indicado no polo passivo tenha conhecimento e venha a integrar o processo permitindo, com isso, que exerça os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa que lhe são assegurados pela Constituição Federal. Tal é a importância da citação que é considerada um pressuposto processual de validade, cuja mácula inclusive caracteriza vício transrescisório, capaz de ser arguido mesmo após o decurso do prazo de 2 anos relativo à rescisória. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (sem grifos nos originais): Súmula n.º 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF - 5ª Região, 1ª Turma, j. 17-05-2021, DJe 20-05-2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp n.º 1.789.536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22-03-2021, DJE 25-03-2021). Na espécie, observo que sequer foi procedida à busca de endereços nos sistemas conveniados, tais como SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e INFOSEG, o que impede que se conclua pelo esgotamento de todos os meios reais existentes para a citação pessoal da parte executada. Dessa forma, a fim de velar pela validade do processo e evitar possíveis alegações posteriores de nulidade, determino à serventia da Vara que proceda à pesquisa dos endereços do executado junto aos sistemas supramencionados. Obtido algum endereço distinto dos que já constam dos autos, cite-se. Em não sobrevindo quaisquer resultados, ou em sendo obtidos apenas endereços nos quais já requerida e efetivada a citação de forma inexitosa, voltem os autos para reanalise do pedido de citação por edital. Expedientes necessários. P.I.C. UBAÍRA/BA, datado e assinado eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito em Substituição
Juntada de Outros documentos04/11/2024, 15:44
Expedição de Ofício.04/11/2024, 15:37
Expedição de intimação.04/11/2024, 15:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.04/11/2024, 15:35
Desentranhado o documento04/11/2024, 15:35
Expedição de intimação.04/11/2024, 15:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.04/11/2024, 15:33
Desentranhado o documento04/11/2024, 15:33
Expedição de intimação.04/11/2024, 15:32
Juntada de informação02/05/2024, 10:42
Expedição de intimação.30/04/2024, 13:12
Expedição de Carta precatória.30/04/2024, 13:12
Juntada de informação26/04/2024, 16:26
Expedição de intimação.08/04/2024, 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIQUIRICA em 15/06/2023 23:59.23/06/2023, 04:04
Publicado Intimação em 29/05/2023.03/06/2023, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202303/06/2023, 14:50
Publicado Intimação em 29/05/2023.03/06/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202303/06/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2023, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2023, 08:34
Expedição de intimação.26/05/2023, 08:34
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 09:36
Expedição de intimação.25/05/2023, 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)18/04/2022, 10:52
Conclusos para despacho19/01/2022, 14:23
Juntada de termo19/01/2022, 14:15
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 18:15
Expedição de intimação.18/10/2021, 13:53
Juntada de Petição de certidão18/12/2019, 15:00
Devolvidos os autos30/05/2019, 13:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL22/05/2019, 16:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO09/10/2018, 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO30/07/2018, 09:55
MERO EXPEDIENTE01/12/2017, 14:58
ATO ORDINATÓRIO04/09/2017, 10:56
CONCLUSÃO24/08/2017, 19:43
CONCLUSÃO24/08/2017, 19:39
CONCLUSÃO04/03/2016, 09:10
DISTRIBUIÇÃO06/06/2014, 12:46