Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fertilizantes Heringer S.a. Advogado: Cristiano Zauli De Souza (OAB:MG140795)
Executado: Roberto Bortolozzo Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718)
Executado: Pedrina Rocha Coimbra Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005730-04.2006.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A. Advogado(s): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB:MG140795)
EXECUTADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0005730-04.2006.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de embargos à execução propostos por Roberto Bortolozzo e Pedrina Rocha Bortolozzo em face da execução que lhes move Fertilizantes Heringer LTDA., partes já qualificadas. Em suas razões defensivas, se manifestam os embargantes contrariamente à inclusão da verba de honorários, em 20% (vinte por cento), no demonstrativo de débito cobrado, tendo em vista que tal percentual não fora estabelecido judicialmente. Além disso, aduzem a nulidade da penhora realizada, visto que, conforme certidão da Oficiala de Justiça, o executado não aceitou o múnus de depositário da mercadoria arrestada, sob alegação de que seus negócios só poderiam ser realizados em conjunto com seus irmãos e sócios igualitários. Em face da inexistência do arresto, também não teria se procedido à conversão em penhora da mercadoria, de sorte que a ação principal de execução resta formalmente prejudicada. Apresentada impugnação aos embargos ao ID. 138478500. Manifestação dos embargantes ao ID. 138478505. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, determino o saneamento do feito quanto ao cadastramento das partes, considerando que os embargos foram propostos por Roberto Bortolozzo e Pedrina Rocha Bortolozzo contra Fertilizantes Heringer LTDA., sendo necessário ajustar o cadastramento para refletir a correta posição das partes. O contrato de confissão de dívida é um instrumento jurídico amplamente utilizado nas relações obrigacionais, por meio do qual o devedor reconhece formalmente a existência de uma dívida e se compromete a quitá-la em condições específicas. No âmbito da legislação processual, tal contrato adquire a natureza de título executivo extrajudicial, conforme previsão expressa do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (e, sob o CPC/73, no art. 585, inciso II), assegurando liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. Adicionalmente, a legislação civil permite que esse contrato seja garantido por meio de direitos reais, como o penhor, disciplinado no art. 1.431 do Código Civil. A garantia por penhor confere ao credor uma segurança adicional, pois, em caso de inadimplemento, possibilita a excussão do bem empenhado para satisfazer o crédito. Sob o CPC/73, tal garantia reforçava ainda mais a executividade do título, permitindo que o credor executasse o contrato com base no art. 585, inciso III, que atribuía força executiva aos contratos garantidos por penhor, hipoteca ou anticrese. Esse mecanismo de proteção patrimonial preserva o equilíbrio nas relações contratuais e assegura ao credor um meio eficaz para a recuperação do crédito, reforçando a executividade do título extrajudicial, como na execução em apenso. Diante disso, em sede defensiva, os embargantes sustentam a nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas. Todavia, essa alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 784, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 585, inciso III, do CPC/73, o contrato celebrado entre as partes, garantido por penhor rural, configura título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
Trata-se de contrato convencional firmado entre as partes, cuja eficácia como título executivo é plenamente reconhecida, dispensando a exigência de formalidade adicional nesse contexto. Dessa forma, improcedente a alegação de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas. Ademais, a parte embargante argumenta que a penhora seria nula por envolver produto – soja apreendida – que estaria vinculado a um contrato entabulado com terceiro. No entanto, tal alegação também não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos e especialmente no documento identificado ao ID. 138478495, a soja foi apreendida em local distinto daquele alegado pelos embargantes, sendo encontrada e arrestada pela oficial de justiça na Fazenda Diamantina VIII, IX e X, Lote nº 28D, localizada no Distrito de Roda Velha, município de São Desidério/Bahia, de propriedade do executado Roberto Bortolozzo, conforme consta no Auto de Arresto lavrado nos autos do processo cautelar. Assim, não há qualquer indício que sustente a alegação de vínculo dessa soja com terceiros, permanecendo válida e eficaz a penhora realizada e, portanto, a execução decorrente. Improcedente a alegação. Por fim, os embargantes questionam a cobrança de honorários advocatícios prevista contratualmente em caso de inadimplemento da obrigação. A jurisprudência pacífica, no entanto, reconhece que a previsão de honorários advocatícios decorrentes de contrato em situações de inadimplemento decorre diretamente do art. 389 do Código Civil, não se confundindo com os honorários de sucumbência estabelecidos em processo judicial. Essa distinção é consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AgInt no REsp 1377564/AL (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27-6-2017), que reforça a validade da previsão contratual de honorários em casos de inadimplemento. Dessa forma, de rigor, improcedente o pedido dos embargantes no tocante à nulidade da cobrança de honorários advocatícios prevista no contrato. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), mantendo íntegra a execução promovida por Fertilizantes Heringer LTDA., com o reconhecimento da validade do título executivo, da penhora e da cobrança de honorários advocatícios contratuais. Condeno, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito