Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Municipio De Ourolandia Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Advogado: Rafael Moura Carvalho (OAB:BA36764)
Executado: Guidacy Ribeiro Piovezan Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504239-93.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
AUTOR: MUNICIPIO DE OUROLANDIA Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274), JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)
EXECUTADO: GUIDACY RIBEIRO PIOVEZAN Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0504239-93.2016.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela municipalidade para cobrança de dívida não tributária resultante de imputação de débito aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no processo nº 085660-2006. Ao id 441563113 o Exequente juntou CDA em que consta a inscrição de dívidas relacionadas a dois exercícios financeiros, a saber: 2008 e 2010. É o breve relatório. Decido. Na ausência de regra especial destinada a regular a prescrição de cobrança de multa administrativa (imputação de débito), é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo para pagamento. Analisando os autos, verifico a ocorrência de prescrição direta sobre os valores cobrados, uma vez que ajuizada a ação quando já consolidado o prazo prescricional da pretensão do exequente, isto é, apesar de os valores terem sido inscritos em dívida ativa em 15/03/2009 e 04/04/2010, a ação foi ajuizada somente em 13/12/2016. A prescrição é uma forma de extinção do direito de ação pelo decurso do tempo, conforme estipulado pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pelo Código Civil Brasileiro. Pelo exposto, e com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA com resolução de mérito parte da presente execução, reconhecendo a prescrição dos valores cobrados na CDA de id 441563113. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada