Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Paulo Rodrigues Santos Advogado: Stefani Vitalis Miaguti (OAB:SP402004)
Interessado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505562-40.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
INTERESSADO: JOSE PAULO RODRIGUES SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA José Paulo Rodrigues Santos, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais pleiteando indenização em valor equivalente a remuneração integral do cargo de Agente de infraestrutura, do período compreendido entre 04.12.2012 e 01.11.2015. Segundo a inicial, o autor ajuizou ação cominatória tombado sob o nº 0001615-45.2012.8.05.0113, pleiteando sua nomeação para o cargo de Agente de infraestrutura, sendo prolatada sentença em 14.09.2012, determinando, liminarmente, sua convocação sob pena de multa diária. Aduz que, embora sua convocação tenha sido publicada no Diário Oficial do Município, em 04.12.2012, não teve ciência da convocação, visto que esta divergiu da forma prevista no edital do certame, a saber, jornal de grande circulação. Esclarece que só tomou posse em 01.11.2015, quase três anos após o deferimento da ordem liminar na sentença. Em razão disso, pretende o consequente pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em valor equivalente aos vencimentos e vantagens pecuniárias a que ele teria percebido, caso tivesse sido convocado em 04.12.2012. Gratuidade deferida (ID 205193428). Devidamente citado, o Município deixou de apresentar manifestação, sendo decretada sua revelia (ID 419226885) e oportunizando a juntada de provas, com posterior anúncio de julgamento antecipado da lide. Noticiado nos autos o óbito do requerente, os herdeiros requereram sua habilitação no feito (ID 422344834). Instado a se manifestar, o Município permaneceu silente (ID 442092127 É relatório. Decido. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Comprovado o óbito do autor, na época, divorciado, bem como a existência de dois filhos,
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA Advogado (s):
APELADO: SUZANE DE JESUS LIMA Advogado (s):LUCIANO BRITO COTRIM ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. DIVULGAÇÃO EM LOCAL DISTINTO DO PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PUBLICIZAÇÃO DO NOVO MEIO DE DIVULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA. PRECEDENTES. HIGIDEZ DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS REMESSAS NECESSÁRIA E VOLUNTÁRIA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0505562-40.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna defiro a habilitação dos herdeiros, Enderson de Araújo Santos e Emerson de Araújo Santos (ID 422344847, 422344855 e 422347213). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - CONVOCAÇÃO EM LOCAL DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO Inicialmente defiro a habilitação dos sucessores do autor no feito. A parte autora alega ter direito aos vencimentos, vantagens e garantias do cargo, referente ao período de descumprimento da ordem judicial (04.12.2012 a 01.11.2015). Em 26.02.2015, o STF em tese de repercussão geral (Tema 671) firmou a seguinte tese acerca do tema: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (grifou-se). O STF manteve a mesma linha de entendimento, como se observa nos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. TEMA 671. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1199762 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 671. RE 724.347. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 738910 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018) Dessa forma, não restando configurada a arbitrariedade flagrante, inexiste o direito de o autor ser indenizado na proporção equivalente à remuneração atrasada, a partir de quando deveria ter tomado posse, segundo entendimento do STF. Por outro lado, na hipótese dos autos, a indenização pretendida pela autora se refere ao período relativo ao descumprimento da decisão judicial proferida em sede de sentença nos autos da ação ordinária nº 0001615-45.2012.8.05.0113, que perdurou por quase três anos, de 04.12.2012 até 01.11.2015. Nesse ponto, o entendimento de que o servidor não faz jus à indenização, com fundamento em posse tardia, determinada por decisão judicial, não se confunde com o descumprimento de decisão judicial pela Administração, pois
trata-se de uma das exceções prevista pelo STF de flagrante arbitrariedade. Com efeito, ao julgar o RE 724347 sob a ótica da repercussão geral, o Ministro Roberto Barroso, ressaltou a necessidade de ressalvar as situações de arbitrariedade, como ora se transcreve: A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. (Recurso extraordinário provido. (STF, RE 724347, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, julgado em 26/02/2015). Dito isso, passo à análise da ocorrência do descumprimento liminar. No caso em apreço, a liminar foi concedida em sede de sentença nos autos n. 0001615-45.2012.8.05.0113, em 14.09.2012, com intimação do Município em 28.11.2012 (ID 122871577 dos autos n. 0001615-45.2012.8.05.0113). No dia 05.12.2012, o Município informou nos autos o cumprimento da liminar (ID 122871580 dos autos n. 0001615-45.2012.8.05.0113), com a convocação do autor através do Diário Oficial de 04.12.2012. Todavia, em junho/2013, o autor peticionou nos autos (ID 122871598 dos autos n. 0001615-45.2012.8.05.0113), informando que a convocação não atendeu à forma de comunicação prevista no edital, tendo perdido o prazo para entrega da documentação. Após, as partes informaram a realização de acordo (ID 122871607 dos autos n. 0001615-45.2012.8.05.0113), homologado por sentença, em que o requerido comprometeu-se a convocar, nomear e empossar o autor no cargo efetivo de Agente de infraestrutura, conforme anexo do edital n° 01/2007 devidamente acostado aos autos, após o que o autor daria plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar do objeto desta ação, incluindo também eventuais multas em seu favor. A princípio, não se verifica o descumprimento da ordem liminar, visto que, intimado em 28.11.2012, o requerido procedeu à convocação do requerente na data de 04.12.2012. A controvérsia dos autos, portanto, gira em torno da validade do instrumento convocatório utilizado, visto que o requerente alega não ter atendido às disposições contidas no edital. Com efeito, o edital previa na cláusula 10.6 que a convocação dos candidatos nomeados seria feita através de jornal de grande circulação do Estado, o que não foi observado pelo requerido. Em que pese o requerido ter peticionado nos autos no dia 05.12.2012, informando a convocação do autor, a DPE não tomou ciência da manifestação. Note-se que o prazo para entrega da documentação já se encerrava em 07.12.2012. Nesse sentido, destaca-se: Remessa necessária. Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso público. Convocação. Violação aos princípios da publicidade e da legalidade. Recurso não provido. 1 - A convocação dos candidatos restrita à publicação veiculada em diário oficial, sem a observância da divulgação em sítio eletrônico constante do edital, viola os princípios da publicidade e da legalidade. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 7021489-16.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 13/02/2023 (TJ-RO - APL: 70214891620228220001, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 13/02/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000251-79.2014.8.05.0109 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000251-79.2014.8.05.0109, em que figuram como Remetente o Juiz de Direito da Vara da Feitos de Rel. de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará e como apelante/interessado o MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA e OUTRO e apelada/interessada SUZANE DE JESUS LIMA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e DESPROVER A REMESSA, para integrar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 00002517920148050109 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Importante observar que a hipótese dos autos difere das situações em que a publicação do ato de convocação ocorre apenas no Diário Oficial, em detrimento dos demais instrumentos convocatórios supostamente previstos no edital. Nesses casos o STJ já assentou o entendimento de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público, apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação. Todavia, no caso em apreço, havia previsão no edital de que convocação dos candidatos do certame se daria através de jornal de grande circulação do Estado, não havendo sequer menção ao Diário Oficial ou qualquer outro canal de comunicação. Dessa forma, conclui-se que a ausência de observância da forma de comunicação prevista no edital viola o princípio da razoabilidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, evidenciado o manifesto descumprimento da ordem judicial pelo Município, durante quase três anos, deve ser reconhecida a situação excepcional de arbitrariedade flagrante prevista pela jurisprudência, ensejando a condenação do Município em danos materiais correspondentes aos vencimentos do cargo no período de 04.12.2012 a 01.11.2015. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE POSSE TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. DEMANDANTE QUE REALIZOU CONCURSO NO ANO DE 2003 PARA O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, TENDO SIDO DESCLASSIFICADA APÓS REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. POSSE OBTIDA EM FEVEREIRO DE 2017 APÓS DETERMINAÇÃO EXARADA NOS AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 724347 COM REPERCUSSÃO GERAL NO SENTIDO DE QUE SOMENTE NAS SITUAÇÕES ENVOLVENDO NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS DECORRENTES DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DO PODER PÚBLICO QUE O SERVIDOR FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR PARTE DO MUNICÍPIO PELO PRAZO DE 558 DIAS, APTO A CARACTERIZAR ARBITRARIEDADE FLAGRANTE, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE COMPROVADO O DANO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR NO PERÍODO, EXCLUÍDAS AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO DIANTE DA ANGÚSTIA DECORRENTE DO ATRASO INJUSTIFICADO NA POSSE DO CARGO, EMBORA JÁ HOUVESSE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO. QUANTIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO PARA EFEITOS FUNCIONAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STF. TEMA 454 DO STF. CORRETA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EIS QUE SE TRATA DE RÉU SUCUMBENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº.145 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº.42 DO FETJ. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA (TJ-RJ - APL: 00009301820188190055, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 19/08/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Apelação. Ação Indenização e obrigação de fazer. Administrativo e Constitucional. Nomeação tardia em cargo público. Concurso. Interesse de agir. Presença. Gratuidade da justiça. Presunção. Nomeação decorrente de decisão judicial. Indenização dos vencimentos e vantagens no período que decorreu o processo judicial. Impossibilidade. Exceção. Configuração. Arbitrariedade. Descumprimento de ordem judicial transitada em julgado. Precedentes do STF e STJ. 1. Existe interesse sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido. 2. A presunção da alegação de insuficiência pode ser afastada, todavia isso deve ocorrer mediante demonstração cabal e inequívoca de elementos contrários à declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-RG n. 724.347/DF, afirmou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 4. Resultando evidenciado que não se trata de mera nomeação tardia, e sim da prática de ato arbitrário por parte do Poder Público (descumprimento de decisão judicial transitada em julgado), torna-se passível de indenização. 5. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70001352420168220007 RO 7000135-24.2016.822.0007, Data de Julgamento: 02/09/2020) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, no caso em apreço, o valor da condenação foi acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. Assim a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos vencimentos do cargo no período de 04.12.2012 a 01.11.2015, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, que será partilhada entre os herdeiros. Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas, diante da gratuidade concedida. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, desde que observada a regra prevista no art. 496, § 3º, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA. P. R. I. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito