Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202)
Executado: Debora Luisa Araujo Boa Morte Advogado: Jose Luan Barreto De Novais (OAB:BA59859) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0528989-19.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202)
EXECUTADO: DEBORA LUISA ARAUJO BOA MORTE Advogado(s): JOSE LUAN BARRETO DE NOVAIS (OAB:BA59859) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0528989-19.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de DEBORA LUISA ARAUJO BOA MORTE. Conforme petição de ID 453388082, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo a homologação e consequente extinção do feito, bem como a baixa da restrição via sistema RENAJUD que recai sobre o veículo objeto da ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em tela, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa da restrição via sistema RENAJUD que recai sobre o veículo objeto da ação. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença serve como ofício e mandado. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024