Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Enoc Sampaio Peixoto Advogado: Thyara Peixoto Andrade (OAB:BA37756) Advogado: Leandro Oliveira Sampaio (OAB:BA36610) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 8000104-85.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: ENOC SAMPAIO PEIXOTO Advogado(s): THYARA PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA37756), LEANDRO OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA36610) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000104-85.2020.8.05.0082 Monitória Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. em face de ENOC SAMPAIO PEIXOTO, visando a cobrança de crédito supostamente oriundo de operação financeira. Alega a parte autora que o crédito em questão teria origem no extinto Banco do Estado da Bahia (BANEB) e teria sido transferido para a autora. No curso do processo, após uma longa e morosa tramitação, a parte autora informou que identificou um vício no título de legitimação ativa, reconhecendo que o crédito objeto da presente ação não foi cedido à DESENBAHIA, mas permaneceu com o extinto BANEB. Em razão disso, a autora reconheceu sua ilegitimidade ativa para propor a presente demanda (ID. 456893255). É o que importa relatar. DECIDO. A questão central a ser analisada é a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, confessada no curso da tramitação processual. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é legítima a parte quando tem titularidade em relação ao direito material discutido. A ilegitimidade ativa, quando reconhecida, constitui questão de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme prevê o art. 485, VI, do CPC. No presente caso, a autora reconhece expressamente que não detém legitimidade para pleitear a cobrança do crédito originário, pois este não lhe foi cedido. Diante desse reconhecimento, resta claro que a parte autora não possui a titularidade do direito material que busca em juízo, o que impede a continuidade do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito