Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marinalva Da Conceicao Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297) Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043)
Executado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001390-95.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: MARINALVA DA CONCEICAO Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297)
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DECISÃO
AUTOR: MARINALVA DA CONCEICAO em face de
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos qualificados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001390-95.2024.8.05.0264 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaitaba
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial. Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO. Bloqueio on line; 2º ATO. Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO. Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO. No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito