Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Lindolfo Cardoso Silva Neto
Executado: Jacirene Bandeira Almeida Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004781-85.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: LINDOLFO CARDOSO SILVA NETO e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8004781-85.2023.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LINDOLFO CARDOSO SILVA NETO e JACIRENE BANDEIRA ALMEIDA SILVA, pelas razões expostas na exordial. No curso da ação, em Petição de ID. n° 469136641, o Exequente requereu a extinção do processo, com fundamento na ausência superveniente de interesse processual, alegando que, em razão das partes terem negociado extrajudicialmente, após o ajuizamento da ação, não há mais o interesse em prosseguir com o feito, requerendo, assim, o encerramento do presente processo. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O interesse processual é um dos requisitos essenciais para a propositura da ação, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de interesse processual pode ocorrer em diversas situações, sendo uma delas a superveniente mudança nas circunstâncias que motivaram a demanda. No caso em tela, a Exequente demonstra que de forma extrajudicial transigiu em acordo com os Executados, não se justificando a continuidade do feito. Essa mudança de circunstâncias evidencia a ausência de interesse processual suscitado. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer a ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei, caso ainda restantes. Restam sem efeitos quaisquer restrições feitas nos nomes dos Executados, nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito