Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ana Carla Muniz Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Ana Carla Muniz Da Silva Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Antonio Evaristo Souza Dos Santos (OAB:BA17296)
Reu: Cassia Maria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8006253-93.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: ANA CARLA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANA CARLA MUNIZ DA SILVA Advogado(s): ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA17296), ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737)
REU: CASSIA MARIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006253-93.2021.8.05.0072 Interdito Proibitório Jurisdição: Cruz Das Almas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por ANA CARLA MUNIZ DA SILVA em face de CASSIA MARIA. Em síntese, a parte autora alega que é possuidora de imóvel situado na Av. Juracy Magalhães, nº 497, bairro Ana Lucia, Cruz das Almas/BA, tendo adquirido o bem através da Rede Ferroviária Federal (RFSSA) por concorrência pública em 1998. Sustenta que a requerida, em companhia de terceiros, tem ameaçado turbar sua posse sobre parte do imóvel (área do quintal), inclusive com recente construção de muro e remoção de plantações no local. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, com fundamento no art. 98 do CPC, por não haver nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Quanto ao pedido liminar, para sua concessão em ação de interdito proibitório, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 567 do CPC, quais sejam: a) a posse; b) a ameaça de turbação ou esbulho pela parte ré; c) a data da ameaça; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, embora existam indícios da posse da autora sobre o imóvel, verifico que as alegações e provas apresentadas até o momento são insuficientes para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva ameaça de turbação por parte da requerida que justifique a concessão da medida liminar initio litis. Assim, então, DETERMINO a inclusão do feito em pauta para audiência de justificação prévia, ocasião em que a parte autora poderá demonstrar os fatos alegados na inicial através da produção de prova testemunhal. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, ficando ciente de que poderá apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas, não sendo admitida a interposição de contestação nesta oportunidade, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC. O prazo para contestar de 15 (quinze) dias começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC); INTIME-SE a parte autora, através de seus patronos, para comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. Esta decisão tem força de mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu cumprimento, servindo cópia desta, devidamente assinada de forma eletrônica, como tal. P. I. C. Cruz das Almas/BA, 4 de novembro de 2024. Bruno Borges Lima Damas Juiz Auxiliar - Ato Normativo Conjunto n.º 35/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ana Carla Muniz Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Ana Carla Muniz Da Silva Advogado: Altamira Muniz Da Silva (OAB:BA25737) Advogado: Antonio Evaristo Souza Dos Santos (OAB:BA17296)
Reu: Cassia Maria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8006253-93.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: ANA CARLA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANA CARLA MUNIZ DA SILVA Advogado(s): ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA17296), ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA25737)
REU: CASSIA MARIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006253-93.2021.8.05.0072 Interdito Proibitório Jurisdição: Cruz Das Almas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por ANA CARLA MUNIZ DA SILVA em face de CASSIA MARIA. Em síntese, a parte autora alega que é possuidora de imóvel situado na Av. Juracy Magalhães, nº 497, bairro Ana Lucia, Cruz das Almas/BA, tendo adquirido o bem através da Rede Ferroviária Federal (RFSSA) por concorrência pública em 1998. Sustenta que a requerida, em companhia de terceiros, tem ameaçado turbar sua posse sobre parte do imóvel (área do quintal), inclusive com recente construção de muro e remoção de plantações no local. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, com fundamento no art. 98 do CPC, por não haver nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Quanto ao pedido liminar, para sua concessão em ação de interdito proibitório, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 567 do CPC, quais sejam: a) a posse; b) a ameaça de turbação ou esbulho pela parte ré; c) a data da ameaça; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, embora existam indícios da posse da autora sobre o imóvel, verifico que as alegações e provas apresentadas até o momento são insuficientes para demonstrar, em cognição sumária, a efetiva ameaça de turbação por parte da requerida que justifique a concessão da medida liminar initio litis. Assim, então, DETERMINO a inclusão do feito em pauta para audiência de justificação prévia, ocasião em que a parte autora poderá demonstrar os fatos alegados na inicial através da produção de prova testemunhal. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, ficando ciente de que poderá apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas, não sendo admitida a interposição de contestação nesta oportunidade, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC. O prazo para contestar de 15 (quinze) dias começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC); INTIME-SE a parte autora, através de seus patronos, para comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. Esta decisão tem força de mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu cumprimento, servindo cópia desta, devidamente assinada de forma eletrônica, como tal. P. I. C. Cruz das Almas/BA, 4 de novembro de 2024. Bruno Borges Lima Damas Juiz Auxiliar - Ato Normativo Conjunto n.º 35/2024