Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antonio Souza Dos Santos Advogado: Juraci Matos Rocha (OAB:BA53684)
Requerido: Paulo Bomfim Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CURATELA n. 8000430-45.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JURACI MATOS ROCHA (OAB:BA53684)
REQUERIDO: PAULO BOMFIM DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000430-45.2020.8.05.0082 Curatela Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por ANTONIO SOUZA DOS SANTOS em face de PAULO BOMFIM DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Através do despacho de ID 409328089, este juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos essenciais à propositura da demanda, incluindo certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca em nome da parte interditada, declarações de pessoas idôneas com firma reconhecida, atestado médico de higidez física e mental do pretenso curador, bem como certidões criminais judiciais e policiais. Regularmente intimada para suprir tais omissões documentais, sob expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, a parte autora manifestou-se através da petição de ID 471776942, limitando-se a informar o endereço do requerido, mantendo-se inerte quanto aos demais documentos expressamente exigidos. É o relatório. DECIDO. Em se tratando de ação de substituição de curatela, os documentos determinados no despacho de ID 409328089 são indispensáveis à propositura da demanda, pois visam comprovar a aptidão do pretenso curador para o exercício do múnus, bem como resguardar os interesses do curatelado. A demonstração da aptidão para o exercício da curatela constitui requisito essencial da causa, não se tratando de mera formalidade processual. Os documentos exigidos têm por finalidade comprovar que o pretenso curador possui condições morais, psicológicas e materiais para assumir tão relevante encargo, além de permitir a verificação da inexistência de conflitos de interesse com o curatelado. A ausência de tais documentos impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que impossibilita a verificação dos requisitos legais para a substituição pretendida. Sem a devida instrução documental, não há como aferir se o requerente preenche as condições necessárias para assumir a curatela, o que poderia colocar em risco os interesses do curatelado, que é a parte mais vulnerável da relação processual. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se o autor não cumprir a diligência de complementação da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 485, I, do mesmo diploma legal determina que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. No caso em análise, mesmo após oportunizada a complementação documental necessária, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento, a parte autora quedou-se inerte, apresentando apenas o endereço do requerido, sem juntar os documentos indispensáveis expressamente exigidos. A proteção dos interesses do curatelado é princípio fundamental que norteia todo o instituto da curatela, não podendo o juízo deliberar sobre a substituição do curador sem a devida comprovação da aptidão do pretenso substituto. A ausência dos documentos que demonstrariam tal aptidão impede o próprio exercício da função jurisdicional no caso concreto.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito