Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: A P Ramos Silva Cabelos - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002226-18.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: A P RAMOS SILVA CABELOS - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002226-18.2020.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Na espécie, verifico que foi juntada aos autos Certidão do Oficial de Justiça informando não ter sido encontrado o Executado no endereço indicado na inicial (ID.210889514). Intimado para tomar conhecimento e se manifestar acerca da referida certidão, o Exequente quedou-se inerte, ensejando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, o que foi declarado por meio da Decisão de (ID.295456451). Ocorre que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. O § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por sua vez, determina que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão, deverá ser determinado o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem de 05 (cinco) anos para a decretação da prescrição intercorrente. Observe-se, no entanto, que o STJ, no mesmo julgado supramencionado, firmou entendimento no sentido de que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição”. Dessa forma, atendendo a tais pressupostos, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar de 01/07/2023, um ano após a data em que o Oficial de Justiça compareceu aos autos, informando do insucesso da tentativa de citação. Ressalto que, eventuais requerimentos feitos pelo exequente dentro do referido prazo deverão ser processados, uma vez que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição, com efeitos retroativos à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Findo o prazo de 05 (cinco) anos sem que tenha sido encontrado o Executado e/ou bens passíveis de penhora, certifique-se, ouça-se a Fazenda Pública e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 9 de maio de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito