Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Lojas Diro Confeccoes Ltda
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002304-69.2002.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: Lojas Diro Confeccoes Ltda Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0002304-69.2002.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA NACIONAL/UNIÃO FEDERAL contra LOJAS DIRO CONFECCOES LTDA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Em ID 47448718 a exequente requereu a citação da empresa executada por edital, deferido o pedido, o respectivo edital de citação foi publicado em 18 de janeiro de 2008. Inicialmente, a Defensoria Pública do Estado informou que a Executada fora considerada revel, sendo que a sua citação ocorrera através de edital, com posterior nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação na condição de curadora especial. A Defensoria Pública sustentou sua legitimidade para apresentação da Exceção de Pré-Executividade e, preliminarmente, pediu o decreto de nulidade da Ação Executiva, a partir da citação, tendo aduzido que não foram esgotados todos os meios para localização da executada e que o edital fora omisso por não conter o pedido e a causa de pedir, o que, segundo a Defensora Pública, compromete a sua defesa. Alegou também, a Defensora Pública com atribuições nos autos, a incidência das prejudiciais de mérito, decadência e a prescrição do crédito tributário, requerendo a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a presente Execução Fiscal. Por fim, pediu a condenação da Exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Na sua defesa, ID 47448730, a Exequente defendeu que a Certidão de Dívida Ativa encontra-se em conformidade com a legislação pertinente e impugnou a alegação de prescrição e decadência suscitada pela Executada, razão pela qual, manifestou-se pela total improcedência da presente Exceção de Pré - Executividade, bem como a condenação da Executada ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrada a legitimidade da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuação nos autos na condição de curadora especial, bem como a sua legitimidade para apresentar Exceção de Pré-Executividade: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Com relação a citação por edital, a Defensora Pública alegou que não foram esgotados todos os meios de localização da Executada e, por esta razão, a Execução Fiscal deveria ser declarada nula desde a citação. A referida alegação não merece prosperar, haja vista que, conforme ID 47448702, resultou demonstrado que a Exequente utilizou o endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - cuja atualização é de responsabilidade da própria empresa, mas não obteve êxito. Há entendimento consolidado no sentido de que, para que o Juízo promova a citação por edital, é desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis, na tentativa de encontrar o paradeiro do réu, para tanto, basta que comprove o empreendimento de esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, tais diligências foram infrutíferas. Desta forma, o esgotamento de providências não pode ser equivalente à execução de infinitas medidas pelo autor, sob pena de inobservar a verdadeira finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo. No âmbito das Execuções Fiscais, estabelece o Superior Tribunal de Justiça: Súm. 414 do STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Ainda sobre o tema, a Defensora Pública alegou que o edital de citação em questão fora omisso por não conter o pedido e a causa de pedir, o que também geraria a nulidade da Execução Fiscal a partir da citação. Tal alegação também não merece acolhida. A citação por edital diz respeito a uma Execução Fiscal, a qual, de modo muito objetivo, expõe o seu pedido, qual seja, o pagamento de uma dívida com valor específico, bem como a sua causa de pedir: uma Certidão de Dívida Ativa devidamente numerada que demonstra a existência do débito e compõe um título executivo extrajudicial. Tais elementos estão constantes no edital de citação, o que afasta por completo a alegação da Defensoria. Quanto ao mérito, a Defensora Pública pediu o reconhecimento da decadência do crédito tributário, justificando que, entre o surgimento da obrigação tributária e a constituição da dívida ativa, há um lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, e, deste modo semelhante ao reconhecimento da prescrição, sob a alegação de que o interstício entre a constituição do crédito tributário e a citação por edital também é superior a 05 (cinco) anos. Por outro lado, a Exequente se vale da “tese dos cinco mais cinco”, segundo o qual a União tem 05 (cinco) anos para lançar o tributo - ainda que tacitamente - e mais 05 (cinco) anos para ajuizar a execução fiscal, totalizando 10 (dez) anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência na espécie relatada nos autos. As Certidões da Dívida Ativa (ID 47448702), resultou demonstrado de que os créditos exigidos pela Fazenda Nacional, resultam do suposto não pagamento do tributo federal denominado LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCICIO cujos créditos devem ser lançados por homologação. Desta forma, o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento e a autoridade administrativa, por sua vez, deve homologar o lançamento no prazo de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, se a legislação não fixar outro prazo, e, expirado tal prazo sem pronunciamento da Fazenda Pública Nacional, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, conforme estabelece o artigo 150 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A “tese dos cinco mais cinco”, utilizada pelo Exequente, é resultado da junção do § 4º supracitado com o prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, também do CTN, segundo o qual: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Sobre a tese, estabelece o Superior Tribunal de Justiça: “Com o encerramento do prazo para a homologação de cinco anos (5 anos), inicia-se o prazo para constituição do crédito tributário. Conclui-se que, quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Embargos recebidos (EREsp 132.329/SP, 28/04/1999)”. Por outro lado, após amplas discussões acerca da “tese dos cinco mais cinco”, resultou consolidado o entendimento jurisprudencial, segundo o qual a referida tese NÃO se aplica quando o contribuinte efetuar o pagamento de qualquer valor relativo a tributo a ser lançado por homologação: “Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN”. EREsp 279.473/SP - STJ, 2002. Em decorrência, quanto ao prazo decadencial para cobrança de créditos referentes ao tributo Lucro `Presumido Relativo ao Ano Base/Exercício, aplica-se a “tese dos cinco mais cinco” (resultando no prazo de dez anos), desde que não haja pagamento de qualquer valor por parte do contribuinte. Na espécie relatada nos autos, não houve, por parte do contribuinte, qualquer pagamento em relação ao tributo federal exigido, razão pela qual, é aplicável a “tese dos cinco mais cinco” utilizada em favor da Exequiente, de modo a considerar o prazo de 05 (cinco) anos para homologação, se houvesse o pagamento do tributo, mais 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, totalizando o prazo decadencial de 10 (dez) anos para exigência do referido crédito federal. Resultou demonstrada a ocorrência do fato gerador no ano de 1995 e 1996, e a Execução Fiscal correlata fora ajuizada em 24 de dezembro de 2001 e o edital de citação fora publicado em 18 de janeiro de 2008, após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça em 1 de maio de 2002, e, desta forma, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, não há a incidência dos institutos jurídicos da decadência ou prescrição do crédito tributário exigido pela Fazenda Nacional, considerando, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa encontram-se em conformidade com a Lei nº 6.830/80, servindo como título executivo extrajudicial da Execução Fiscal. Em razão das circunstâncias acima expostas, REJEITO AS RAZÕES ARTICULADAS NA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A empresa executada fora citada por edital em 8 de maio de 2009, e ultrapassados 15 anos, a exequente não promoveu esforços na localização da devedora e sequer formulou pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, razão pela qual, há possibilidade de que os créditos exigidos encontrem-se extintos pela incidência do instituto da prescrição intercorrente. Em razão do expostos, intime-se o representante legal da Fazenda Nacional e o Defensor Público do Estado com atribuições nos autos, para conhecimento dos termos da presente Decisão, bem como para que se manifestem, sobre a aplicação da Tese, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do STF, de que ultrapassado o prazo de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos nos créditos exigidos na presente Execução Fiscal. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 4 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito