Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Bahia Closet Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648) Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900) Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Advogado: Tiago Jose Moraes Agres Carvalho (OAB:BA38647) Advogado: Pedro Manoel Alves De Oliveira Filho (OAB:BA59312)
Reu: Isabel Simoes De Freitas Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0556343-53.2014.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BAHIA CLOSET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de ISABEL SIMÕES DE FREITAS, através da qual a parte autora busca o recebimento da quantia de R$ 23.010,00 (vinte e três mil e dez reais). A autora alega que vendeu móveis à ré, no valor total de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), tendo recebido como forma de pagamento três cheques, sendo um no valor de R$ 13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais) e dois no valor de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais) cada. Contudo, ao apresentar os títulos para compensação, dois foram devolvidos por motivo 21 (sustação) e um por motivos 11 e 12 (falta de fundos). A petição inicial foi distribuída em 09/10/2014, tendo sido deferida a expedição de mandado monitório em 14/10/2014. Desde então, o processo tem enfrentado significativa dificuldade para localização e citação da ré. Foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços diferentes, inclusive com a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização da ré. O último endereço fornecido para tentativa de citação foi: Condomínio Parque Jatobá, Rua Cajazeiras, nº 40, Bairro Jatobá, Petrolina-PE, CEP: 53.300-000, conforme petição protocolada em 12/11/2024. Ao longo dos dez anos de tramitação, o processo passou por diversos atos processuais, incluindo intimações para recolhimento de custas, expedição de cartas de citação e mandados, além de consultas a sistemas de pesquisa de endereços. Até a presente data, a ré não foi citada e, consequentemente, não apresentou embargos monitórios ou efetuou o pagamento do valor cobrado. É o relatório. DECIDO. NO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização do réu, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Embora o autor tenha diligenciado em busca dos réus, as tentativas restaram infrutíferas por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, configurando-se a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023, estabeleceu que: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." No presente caso, não obstante os esforços empreendidos pelo autor e pelo Juízo, não se logrou êxito na citação dos réus, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, uma vez que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.). Não se presta o aparelho judiciário estatal a indefinidamente pairar sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular