Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Executado: Solania Da Silva Dourado Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001534-85.2020.8.05.0110 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001534-85.2020.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de SOLANIA DA SILVA DOURADO. Devidamente citado para pagar a quantia executada, a Executada quedou-se inerte. Determinada a realização da penhora via SISBAJUD (ID425253178), foi penhorado o numerário constate de ID425657328. Instado a se manifestar nos termos do art. 854, §3º, do CPC, a Executada apresentou Exceção de Pré-executividade, onde alega, em suma, que os valores penhorados constituiem-se em seus vencimentos, razão pela qual encontram-se acobertados pela impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. De início, recebe a presente Exceção de Pré-executividade como Embargos à Penhora. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em que pese a regra de impenhorabilidade, a própria legislação processual traz exceções à regra. O §2º do art. 833, do Código de Processo Civil dispõe que a impenhorabilidade do salário ''não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais''. Por outras palavras, o Código de Processo Civil admite expressamente a penhora do salário em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. No caso dos autos, constato que nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra encontram-se presentes, de sorte que vige a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do Executado. Os documentos que acompanham a Petição de ID432189940 comprova que o valor que fora bloqueado através do SISBAJUD é, na realidade, o crédito recebido na qualidade de provento da Executada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS em favor da Executada. Não existem bens automotivos em nome da Executada. Expeça-se ofícios aos Cartório de Registro Imobiliário da Comarca para que informem acerca da existência de bens imóveis em nome da Executada, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias oferecer bens a penhora, sob pena de expedição de Mandado de Penhora. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Irecê-BA, 23 de julho de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito