Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Raimundo Santos Da Conceicao
Reu: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003017-05.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s):
REU: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003017-05.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por José Raimundo Santos da Conceição contra a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A. A petição inicial (438227500) veio acompanhada de alguns documentos. Despacho determinando a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (438446062). Petição da Defensoria Pública, patrocinadora do autor, requerendo a intimação pessoal deste (442704198). Despacho determinando a intimação pessoal do autor para que cumpra o quanto determinado anteriormente (443098981). Mandado intimatório com diligência negativa (454555092/094). Intimada para manifestar-se sobre a diligência negativa (454562702), bem como para requerer o que entender de direito, a Defensoria Pública Estadual quedou-se inerte (471544834). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Inicialmente, registre-se, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que considera-se válida a intimação encaminhada para o endereço da parte constante dos autos. Assim, tem-se que o autor, devidamente intimado, pela Defensoria Pública Estadual e pessoalmente, para emendar a petição inicial, colacionando documento indispensável à propositura da ação, quedou-se inerte. Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (438446062), SEM condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 03 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA