Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cimento Sergipe Sa Cimesa Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Advogado: Aldemir Ferreira De Paula Augusto (OAB:BA44087)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004567-02.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Cimento Sergipe SA Cimesa Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB:BA17279), ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB:BA44087) DECISÃO Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Compulsando os autos, observa-se que a executada apresentou carta de fiança e garantia nº 2.040.623-2, tendo por fiador a Banco Bradesco S/A (Ids 207310319 e 207310324). A executada opôs embargos à execução em autos apartados, tombados sob nº 0015544-53.2009.8.05.0113, bem como recebidos com efeito suspensivo (ID 207310354). Após, a requerida solicitou expedição de certidão de objeto de pé, circunstanciando o objeto da presente demanda até seu trânsito em julgado (Ids 207310369 e 207310370). Por sua vez, a requerida manifestou-se novamente nos autos (Ids 207310376 a 207310379), inferindo haver descumprimento do efeito suspensivo pela parte exequente, uma vez que o ente público tem expedido Certidão Positiva de Débitos Tributários face à empresa, registrando pendências também sobre o ex-sócio Walter Schalka. Por tais razões, requer, em caráter de urgência, que seja determinada por este Juízo a retificação da certidão fiscal, passando a constar enquanto Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Ainda, pugna pela convocação do Ministério Público para intervir na presente lide, no que couber. É o breve relatório. Decido. Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0004567-02.2009.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna defiro a expedição de certidão de objeto de pé nos termos requeridos, devendo-se certificar seu cumprimento nos autos. Por sua vez, considerando que os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, estando ainda pendentes de julgamento, verifica-se a probabilidade do direito da requerida, sendo o risco ao resultado útil consequência dos óbices às atividades empresariais decorrentes da irregularidade fiscal. Ademais, na ausência de redirecionamento desta execução aos coobrigados, impende-se a retirada de quaisquer pendências fiscais provenientes da presente dívida sobre o sr. Walter Schalka. As medidas executivas, seja de caráter constritivo ou coercitivo, só podem recair sobre os corresponsáveis na medida em que se ateste dissolução irregular da pessoa jurídica (Súmula 435 do STJ) ou infração fiscal prevista no art. 135 do CTN. Todavia, nenhuma destas hipóteses se verifica nos presentes autos. Vide, ainda, os seguintes julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CTN. A expedição de certidão negativa de débito só é possível mediante a quitação ou inexistência de crédito fiscal ( CTN, art. 205). Por sua vez, a certidão positiva com efeitos de negativa é cabível se os créditos não estiverem vencidos, ou estiverem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, do CTN, ou ainda, garantidos por penhora em cobrança executiva, requisitos previstos no artigo 206 do CTN. (TRF-4 - AG: 50307403720194040000 5030740-37.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA). (grifou-se). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – DÍVIDA GARANTIDA POR SEGURO GARANTIA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.156.668/DF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando o crédito objeto de execução fiscal se encontra devidamente garantido por seguro garantia se mostra possível autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa pelo executado, bem como determinar que o credor se abstenha de inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Recurso paradigma REsp. 1.156.668/DF). Decisão mantida. (TJ-MT 10131456020228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2023). (grifou-se). Por tais razões, concedo a tutela de urgência pleiteada pela executada, nos termos do art. 300 do CPC/2015, uma vez que os créditos cuja execução se encontra suspensa devem gerar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme cognição extraída dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, expedir a referida certidão, com a retificação determinada. Além disso, ante a responsabilidade limitada sem causa de redirecionamento, o exequente deve também atestar a retirada do nome do sr. Walter Schalka de quaisquer cadastros de inadimplentes em que esteja eventualmente inscrito em razão dos débitos fiscais objetos desta execução. Cumpra-se sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em tempo, mantenho estes autos sobrestados até o julgamento dos respectivos embargos à execução. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito