Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Via Couros Bolsas E Acessorios Ltda Me
Executado: Priscila Maria Pereira Portela
Executado: Antonio Alexsandro Pereira Portela
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana, Bahia. Processo nº: 0027984-78.2012.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Réu: Via Couros Bolsas e Acessorios Ltda Me e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0027984-78.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O processo foi ajuizado em 11 de setembro de 2012. O autor juntou aos autos o título executivo extrajudicial: cédula de crédito bancário em Id: 306575140. Ordenada a citação do executado, o ato de comunicação processual restou frustrado, posto que não localizado o endereço indicado pelo credor, consoante certidão exarada em 16.05.2013, no Id: 306575462. O exequente peticionou em 23.07.2018, o arresto de bens em Id: 306575140. Em Id: 306575859, intimado para recolher as custas referente ao arresto, o autor quedou-se inerte. Observa-se no Id: 306575876 decisão exarada em 10.07.2020 suspendendo o curso da execução. Em 19.08.2020, o exequente requereu a penhora através do BACENJUD, INFOJUD E SUSEP em Id: 306575881, pleito foi deferido no Id: 306575896 e houve êxito parcial, oportunidade em que foi ordenada a intimação do executado pessoalmente para comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável, frustrada a citação pessoal em Id: 407854748. Foi ordenada a intimação do exequente para manifestações acerca da prescrição no Id: 430268191 (Certidão de Publicação no DJe de Id: 434056170). O exequente apresentou manifestação acerca da prescrição no Id: 435912286. Eis o assaz relato, decido. Conforme inteligência da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. À vista disso, o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, incidindo a contagem automática do prazo de um ano para a suspensão da execução, bem como da prescrição, conforme §1º do art. supracitado, independentemente de pronunciamento judicial, iniciando, posteriormente, a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, conforme disposição do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo de execução será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (artigo 921,§4º do CPC). Sobre o prazo prescricional para execução da cédula de crédito bancário, trago à baila decisões dos tribunais nacionais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente.(TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966)? que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1726797 RJ 2020/0169541-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso em apreço, tratando-se de cédula de crédito, há precedente do STJ reconhecendo a natureza cambiariforme do respectivo título, de modo que, à luz da disposição do art. 70 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos. Dessa forma, observo que houve diversas diligências infrutíferas de localização dos devedores ou bens passíveis de penhora e que o autor foi intimado da primeira tentativa infrutífera em 10.07.2020 (Id: 306575876), momento em que se iniciou a contagem automática da suspensão pelo prazo de 1 (um) ano. Esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca das diligências ineficazes, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos. Assim sendo, reputo que ocorreu o decurso do prazo, restando fulminada a pretensão executória pela prescrição. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. A orientação que vem se firmando na jurisprudência é a de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, em sendo infrutíferas as diligências. Deste modo, o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização dos devedores e/ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em cédula de crédito rural, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera, sendo assim caso de confirmar a extinção da ação. APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00210269320118160019 Ponta Grossa, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023). Ressalto que o autor foi intimado para pronunciamento acerca da prescrição, portanto, satisfeita a exigência contida no artigo 821,§5º do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com autos com baixa e demais cautelas de praxe. Feira de Santana, Bahia, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito