Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Comercial De Frutas Lider Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)
Embargante: Sergio Luiz Macedo Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Itanna Assis De Souza Pelegrini (OAB:BA22311) Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0331575-42.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA, SERGIO LUIZ MACEDO Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0331575-42.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de embargos à execução, objetivando a extinção da ação de execução por ausência de exequibilidade do título. Antes da citação, a parte autora requereu a homologação do pedido de renúncia à pretensão do embargante. A parte embargada, que compareceu espontaneamente ao processo (ID. 456731646), não se opôs. É o breve relatório. Decido. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, tendo recebido a anuência da parte contrária (ID. 456731646), outra solução não há senão acatar seu pedido. Em última manifestação, informou que renuncia ao direito que funda a ação, com fulcro no art. 487, inc. III, c), do CPC. Tem-se que: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO ( CPC, ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C). ACOLHIMENTO. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA PELO RENUNCIANTE ( CPC, ART. 90, “CAPUT”). RECURSO PREJUDICADO. 1. A renúncia à pretensão formulada na ação encontra respaldo no art. 487, inciso III, alínea c, do CPC, e pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. Homologada judicialmente a renúncia à pretensão formulada na ação, as verbas de sucumbência ficam a cargo do renunciante ( CPC, art. 90, caput), reputando-se prejudicado o recurso interposto, dada a natureza acessória deste. 5. Recurso não conhecido ( CPC, art. 932, inc. III). I – RELATÓRIO (TJ-PR - APL: 00056304920218160044 Apucarana 0005630-49.2021.8.16.0044 (Decisão monocrática), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 07/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Posto isso, homologo o pedido de renúncia e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c), do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), que ora defiro haja vista a necessidade econômica comprovada aos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB