Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Zildete Correia Da Silva Advogado: Vital Matheus De Oliveira Salvador (OAB:BA73619) Advogado: Lorena Souza Rocha (OAB:BA69485)
Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002438-79.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: ZILDETE CORREIA DA SILVA Advogado(s): LORENA SOUZA ROCHA (OAB:BA69485), VITAL MATHEUS DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB:BA73619)
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002438-79.2024.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95. DECIDO Analisando detidamente os autos, notadamente o conteúdo da petição inicial estampada no ID. 469121676 e os documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio em Município diverso, qual seja, Filadelfia/BA, localidade que não faz parte da competência desta comarca. Sobre o assunto, dispõe o artigo 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. In casu, analisando as hipóteses que definem a competência para julgamento das ações sob o rito dos juizados especiais, não há a existência de qualquer vínculo com esta Comarca, não se podendo admitir que o presente feito seja processado e julgado nesta vara de Jurisdição, sob pena de ofensa às regras de competência, malferimento do princípio do juiz natural, bem como subversão da lógica de atribuição de competência por lei, uma vez que se permitiria a escolha ad hoc e por conveniência do local para propositura da demanda. Esse é o entendimento pacificado em nossa jurisprudência pátria: "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc. XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ. Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70060965654, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/08/2014). Com efeito, o próprio comprovante de residência juntado aos autos comprova que a parte reside em Município diverso, assim a escolha para o para ajuizamento da ação se deu por mera escolha, sem qualquer justificativa plausível, não residindo o consumidor nesta Comarca. Ressalte-se que ainda que o inciso I, do Art. 4º da lei dos juizados especiais, possibilite o ingresso da demanda em local onde a empresa possua filial, esta escolha não pode ser desvirtuada, para optar por qual magistrado que irá julgar a demanda. Cumpre, por fim, destacar o Enunciado 89 do FONAJE 2018, que preleciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro ¿ Rio de Janeiro/RJ)”.
Ante o exposto, com fulcro no no art. 51, III, da Lei 9099/95 e no Princípio Constitucional do Juiz Natural, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a causa, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito