Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Carlos Vinicius Curvello Penna Filho Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Executado: Wanessa Santos Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005327-06.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS CURVELLO PENNA FILHO Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
EXECUTADO: WANESSA SANTOS MOURA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO. CARLOS VINICIUS CURVELLO PENNA FILHO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WANESSA SANTOS MOURA (MERCADO BOM JESUS), também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de id 474287256, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito. Diante disso, requereu a extinção da ação com a consequente baixa das restrições realizadas. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…)”. Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (Art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito, é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8005327-06.2024.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo. Defiro a gratuidade da justiça. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Carlos Vinicius Curvello Penna Filho Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Executado: Wanessa Santos Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005327-06.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS CURVELLO PENNA FILHO Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
EXECUTADO: WANESSA SANTOS MOURA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO. CARLOS VINICIUS CURVELLO PENNA FILHO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WANESSA SANTOS MOURA (MERCADO BOM JESUS), também devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de id 474287256, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito. Diante disso, requereu a extinção da ação com a consequente baixa das restrições realizadas. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…)”. Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (Art. 485, Inciso VIII, do CPC). In casu, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito, é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8005327-06.2024.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo. Defiro a gratuidade da justiça. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa