Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Lourival Manoel Souza Advogado: Mario Lima De Vasconcelos (OAB:BA5136) Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180)
Autor: Espólio De Cecília Deolinda De Jesus Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:BA55826) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001410-12.2012.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: Espólio de CECÍLIA DEOLINDA DE JESUS Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644), ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:BA55826), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586), SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762)
REU: LOURIVAL MANOEL SOUZA Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS (OAB:BA5136), CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0001410-12.2012.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE CECÍLIA DEOLINDA DE JESUS, representado pelo inventariante TADEU OLIVEIRA SANTOS, em face de LOURIVAL MANOEL SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor busca a declaração de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários firmada entre Cecília Deolinda de Jesus e o réu, alegando que a autora da herança estaria com a saúde debilitada à época do negócio e que existiriam irregularidades formais no documento público. Devidamente citado, o réu apresentou contestação defendendo a regularidade do negócio jurídico. O feito foi regularmente instruído, com a produção de prova documental e testemunhal, tendo o espólio autor comprovado sua regularidade processual. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em verificar se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é válida ou se padece de vícios que ensejariam sua nulidade. Após detida análise do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal colhida, concluo pela improcedência dos pedidos. As testemunhas arroladas pelo réu - Paulo Soares dos Santos, Clóvis Araújo Santos e Manoel Deolindo de Lima Filho - prestaram depoimentos convergentes e consistentes, demonstrando conhecimento direto dos fatos por serem vizinhos de Cecília Deolinda de Jesus à época da negociação. Todos afirmaram categoricamente que ela gozava de boa saúde quando realizou a venda do imóvel. Paulo Soares dos Santos declarou que "na época em que ela fez a venda da fazenda ela estava com saúde" e que "foi no cartório pessoalmente passar o documento de venda da fazenda". Acrescentou ainda que "entre os anos de 2000 a 2004 ela colocou o imóvel à venda" e que "sempre tinha gente olhando a fazenda para comprar", tendo inclusive oferecido o imóvel ao próprio depoente por R$ 7.000,00. No mesmo sentido, Clóvis Araújo Santos afirmou que "quando ela vendeu a fazenda ela estava em perfeita saúde", que "ia na feira e na casa do depoente" e "era forte". Destacou ainda que "não sabe e nem ouviu dizer que alguém tenha induzido ela a fazer a venda". Manoel Deolindo de Lima Filho corroborou que "com falecimento de seu Tomé D. Cecilia colocou a fazenda a venda e que a região toda sabia disso", acrescentando que "ela tinha boa saúde" e "pedia em torno de oito a 10 mil reais". As testemunhas do autor, por sua vez, apresentaram versões contraditórias ou sem conhecimento direto dos fatos. Valdilene Alves de Oliveira, embora tenha afirmado que Cecília não tinha discernimento, admitiu que "não soube se D. Cecilia vendeu algum imóvel e recebeu algum valor da suposta venda". Railton Souza Leite, também arrolado pelo autor, acabou por confirmar que em seu último contato com Cecília, há cerca de 10 anos, "ela estava bem" e que "conversou bastante com ela". Indagado pelo juízo, declarou expressamente que "ela tava consciente e conversava bem". Quanto às alegadas irregularidades formais da escritura, especialmente no que tange à assinatura a rogo, o depoimento do tabelião Hildebrando Rosário dos Santos esclareceu que "A Srª Cecilia Deolinda de Jesus, quando da lavratura da escritura, estava em perfeita condição de saúde" e que "sempre lavra escritura observando que a pessoa esta em perfeita condição de saúde". Merece destaque que o próprio tabelião afirmou categoricamente que "quando verifica que a pessoa possui alguma deficiência mental, ou quando verifica que a pessoa é cega o depoente não lavra a escritura". Esta declaração reforça que o ato foi praticado com as devidas cautelas quanto à capacidade da vendedora. Sobre o valor da negociação, que o autor alega ser irrisório, os depoimentos demonstram que estava dentro da faixa de preço pretendida pela própria vendedora, já que ela mesma ofereceu o imóvel por valores entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 a diferentes pessoas da região. Restou evidenciado que a venda do imóvel foi resultado de uma decisão consciente de Cecília, que há anos manifestava a intenção de alienar a propriedade, tendo inclusive oferecido a diferentes vizinhos por valores próximos ao efetivamente praticado na negociação com o réu. Os problemas de saúde mencionados na inicial, segundo a prova testemunhal, só se manifestaram após a mudança de Cecília para Itabuna, em momento posterior à lavratura da escritura questionada. Dessa forma, não há elementos probatórios suficientes para invalidar o negócio jurídico, que se presume válido por ter sido formalizado por escritura pública com observância das formalidades legais, conforme atestado pelo tabelião.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito